STF AI 151491 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. PRECATORIO. ARTIGO 57, PAR. 3., DA CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO DE SÃO PAULO. PAGAMENTO DOS DEBITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE UMA
ÚNICA VEZ. INCONSTITUCIONALIDADE.
Esta Corte, ao apreciar a ADI n. 446-8, não acolheu o
pedido de suspensão da eficacia do art. 57, par. 3., da Constituição
do Estado de São Paulo, esclarecendo que o art. 100, PAR. 1., da
Constituição Federal de 1988 não estabelece qual a forma de pagamento
dos requisitorios, após a sua inclusão no orcamento.
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA.
A certidão de publicação do aresto recorrido e peca
essencial para se aferir a tempestividade do recurso interposto.
Incidencia da Súmula 288, desta Corte.
Agravo regimental improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. PRECATORIO. ARTIGO 57, PAR. 3., DA CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO DE SÃO PAULO. PAGAMENTO DOS DEBITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE UMA
ÚNICA VEZ. INCONSTITUCIONALIDADE.
Esta Corte, ao apreciar a ADI n. 446-8, não acolheu o
pedido de suspensão da eficacia do art. 57, par. 3., da Constituição
do Estado de São Paulo, esclarecendo que o art. 100, PAR. 1., da
Constituição Federal de 1988 não estabelece qual a forma de pagamento
dos requisitorios, após a sua inclusão no orcamento.
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA.
A certidão de publicação do aresto recorrido e peca
essencial para se aferir a tempestividade do recurso interposto.
Incidencia da Súmula 288, desta Corte.
Agravo regimental improvido.Decisão
Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, contra o voto do Sr. Min. Marco Aurélio. 2ª Turma, 20.06.1995.
Data do Julgamento
:
20/06/1995
Data da Publicação
:
DJ 29-09-1995 PP-31909 EMENT VOL-01802-03 PP-00512
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
AGTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVS. : FERNANDO WAGNER FERNANDES MARINHO E OUTROS
AGDOS. : ADA ELIZA FICKER PIOLTINE E OUTROS
ADVS. : JOSÉ LUIZ PERRONI MAGRI E OUTRO
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