STF AI 15151 / DF - DISTRITO FEDERAL AGRAVO DE INSTRUMENTO
Os descontos mensais dos empregados, feitos pelo empregador, como contribuição para Instituto de Aposentadoria e Pensões, têm de ser considerados, relativamente á prescrição, na sua totalidade, ainda que se admitisse a incidência de dividas fiscais no
art. 178, § 7., II, do Código Civil.
Ementa
Os descontos mensais dos empregados, feitos pelo empregador, como contribuição para Instituto de Aposentadoria e Pensões, têm de ser considerados, relativamente á prescrição, na sua totalidade, ainda que se admitisse a incidência de dividas fiscais no
art. 178, § 7., II, do Código Civil.Decisão
Negaram provimento, por unanimidade.
Data do Julgamento
:
13/12/1951
Data da Publicação
:
DJ 08-05-1952 PP-04342 EMENT VOL-00081-01 PP-00241 ADJ 17-06-1952 PP-02692
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. NELSON HUNGRIA
Parte(s)
:
AGRAVANTE: SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO CLARO
AGRAVADO: INSTITUTO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS COMERCIÁRIOS
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