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Jurisprudência


STF AI 151615 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
- Recurso extraordinário. 2. O acórdão, extraordinariamente recorrido, afastou a decadência e a extinção do processo reconhecidas em primeiro grau, determinando o retorno do feito à origem, para que outra sentença se profira "adentrando o mérito". 3. Por conseguinte, a quaestio juris há de ser examinada em oportuno instante processual. 4. Não cabia fazê-lo, de imediato, em segundo grau. 5. Recurso não admitido. 6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Por maioria a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 04.08.1995.

Data do Julgamento : 04/08/1995
Data da Publicação : DJ 19-12-1996 PP-51772 EMENT VOL-01855-04 PP-00711
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADOS: PAULO BARRA NETO E OUTROS AGRAVADO : REGO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO : CELSO SOARES GUEDES FILHO
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