STF AI 151615 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. O acórdão,
extraordinariamente recorrido, afastou a decadência e a extinção do
processo reconhecidas em primeiro grau, determinando o retorno do
feito à origem, para que outra sentença se profira "adentrando o
mérito". 3. Por conseguinte, a quaestio juris há de ser examinada em
oportuno instante processual. 4. Não cabia fazê-lo, de imediato, em
segundo grau. 5. Recurso não admitido. 6. Agravo regimental
desprovido.
Ementa
- Recurso extraordinário. 2. O acórdão,
extraordinariamente recorrido, afastou a decadência e a extinção do
processo reconhecidas em primeiro grau, determinando o retorno do
feito à origem, para que outra sentença se profira "adentrando o
mérito". 3. Por conseguinte, a quaestio juris há de ser examinada em
oportuno instante processual. 4. Não cabia fazê-lo, de imediato, em
segundo grau. 5. Recurso não admitido. 6. Agravo regimental
desprovido.Decisão
Por maioria a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 04.08.1995.
Data do Julgamento
:
04/08/1995
Data da Publicação
:
DJ 19-12-1996 PP-51772 EMENT VOL-01855-04 PP-00711
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: PAULO BARRA NETO E OUTROS
AGRAVADO : REGO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO : CELSO SOARES GUEDES FILHO
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