STF AI 151641 AgR / CE - CEARÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Agravo regimental.
- Não tem razão a agravante.
Com efeito, o artigo 108, II, da Constituição Federal
encerra somente uma norma de competência segundo a qual, quando
houver recurso para a segunda instância (e nada impede que a
legislação ordinária não o admita), por não ter o texto
constitucional criado, no caso, recurso específico, caberá ao
Tribunal Regional Federal julgá-lo. Por isso, entendeu-se
constitucional a Lei 6.825/80 em face da Emenda Constitucional nº
1/69 à vista de seu artigo 122, III, que continha a mesma regra
contida no referido artigo 108, II, da atual Carta Magna, que,
assim, não revogou a mencionada Lei.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- Não tem razão a agravante.
Com efeito, o artigo 108, II, da Constituição Federal
encerra somente uma norma de competência segundo a qual, quando
houver recurso para a segunda instância (e nada impede que a
legislação ordinária não o admita), por não ter o texto
constitucional criado, no caso, recurso específico, caberá ao
Tribunal Regional Federal julgá-lo. Por isso, entendeu-se
constitucional a Lei 6.825/80 em face da Emenda Constitucional nº
1/69 à vista de seu artigo 122, III, que continha a mesma regra
contida no referido artigo 108, II, da atual Carta Magna, que,
assim, não revogou a mencionada Lei.
Agravo a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1ª Turma, 27.06.97
Data do Julgamento
:
27/06/1997
Data da Publicação
:
DJ 12-09-1997 PP-43717 EMENT VOL-01882-02 PP-00369
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
AGDO. : ELIEZIO PINTO BARBOSA
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