STF AI 151853 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Recurso extraordinário: descabimento: caráter
reflexo da alegada violação ao art. 5º, II, da Constituição, que,
tal como deduzida no RE, seria decorrente da má aplicação da
legislação ordinária.
2. Preliminar de nulidade argüida com base no art. 5º,
XXXV e LV, da Constituição, não acolhida, à falta de prejuízo para o
agravante`: a rejeição de embargos de declaração não impede o exame
pelo STF da matéria constitucional oportunamente suscitada (Súmula
356). Inocorrência, ademais, de negativa de jurisdição, que foi
prestada, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante.
Ementa
1. Recurso extraordinário: descabimento: caráter
reflexo da alegada violação ao art. 5º, II, da Constituição, que,
tal como deduzida no RE, seria decorrente da má aplicação da
legislação ordinária.
2. Preliminar de nulidade argüida com base no art. 5º,
XXXV e LV, da Constituição, não acolhida, à falta de prejuízo para o
agravante`: a rejeição de embargos de declaração não impede o exame
pelo STF da matéria constitucional oportunamente suscitada (Súmula
356). Inocorrência, ademais, de negativa de jurisdição, que foi
prestada, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 14.11.2000.
Data do Julgamento
:
14/11/2000
Data da Publicação
:
DJ 07-12-2000 PP-00012 EMENT VOL-02015-04 PP-00771
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE. : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVDOS. : ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS
AGDO. : JOAO ALVES LEITE
ADV. : GILBERTO DE SOUSA LEITE
AGDO. : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DE MINAS GERAIS
ADV. : JOSE DE MAGALHAES BARROSO
Mostrar discussão