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Jurisprudência


STF AI 151853 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Recurso extraordinário: descabimento: caráter reflexo da alegada violação ao art. 5º, II, da Constituição, que, tal como deduzida no RE, seria decorrente da má aplicação da legislação ordinária. 2. Preliminar de nulidade argüida com base no art. 5º, XXXV e LV, da Constituição, não acolhida, à falta de prejuízo para o agravante`: a rejeição de embargos de declaração não impede o exame pelo STF da matéria constitucional oportunamente suscitada (Súmula 356). Inocorrência, ademais, de negativa de jurisdição, que foi prestada, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 14.11.2000.

Data do Julgamento : 14/11/2000
Data da Publicação : DJ 07-12-2000 PP-00012 EMENT VOL-02015-04 PP-00771
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE. : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE ADVDOS. : ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS AGDO. : JOAO ALVES LEITE ADV. : GILBERTO DE SOUSA LEITE AGDO. : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DE MINAS GERAIS ADV. : JOSE DE MAGALHAES BARROSO
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