STF AI 151944 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ISENÇÃO DE CORREÇÃO
MONETÁRIA (ADCT, ART. 47) - PAGAMENTO DO DÉBITO - RECUSA DO CREDOR -
AÇÃO CONSIGNATORIA AJUIZADA NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO, ACOMPANHADA DO
VALOR DO DÉBITO REPRESENTADO POR CHEQUE - EFICACIA LIBERATORIA DA
CONSIGNAÇÃO JUDICIAL EM PAGAMENTO - EXERCÍCIO TEMPESTIVO DO DIREITO
ASSEGURADO PELO PRECEITO CONSTITUCIONAL TRANSITORIO - AGRAVO
IMPROVIDO.
- A designação judicial de data para a efetivação do
deposito, ainda que recaindo em momento posterior ao limite temporal
fixado pela norma inscrita no art. 47, par. 3., I, do ADCT/88,
precisamente por constituir fato imputavel ao aparelho judiciario do
Estado, não pode afetar o reconhecimento do direito outorgado ao
devedor, desde que este, agindo tempestivamente, tenha ajuizado a
ação de consignação em pagamento dentro do prazo estipulado pelo
preceito constitucional transitorio referido. Precedentes.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ISENÇÃO DE CORREÇÃO
MONETÁRIA (ADCT, ART. 47) - PAGAMENTO DO DÉBITO - RECUSA DO CREDOR -
AÇÃO CONSIGNATORIA AJUIZADA NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO, ACOMPANHADA DO
VALOR DO DÉBITO REPRESENTADO POR CHEQUE - EFICACIA LIBERATORIA DA
CONSIGNAÇÃO JUDICIAL EM PAGAMENTO - EXERCÍCIO TEMPESTIVO DO DIREITO
ASSEGURADO PELO PRECEITO CONSTITUCIONAL TRANSITORIO - AGRAVO
IMPROVIDO.
- A designação judicial de data para a efetivação do
deposito, ainda que recaindo em momento posterior ao limite temporal
fixado pela norma inscrita no art. 47, par. 3., I, do ADCT/88,
precisamente por constituir fato imputavel ao aparelho judiciario do
Estado, não pode afetar o reconhecimento do direito outorgado ao
devedor, desde que este, agindo tempestivamente, tenha ajuizado a
ação de consignação em pagamento dentro do prazo estipulado pelo
preceito constitucional transitorio referido. Precedentes.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo. Unânime. 1ª Turma, 01.03.1994.
Data do Julgamento
:
01/03/1994
Data da Publicação
:
DJ 10-02-1995 PP-01875 EMENT VOL-01774-04 PP-00718
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE: : BANCO DO BRASIL S/A
ADVS. : CLAUDIO LEUZINGER E OUTROS
AGDO. : JOAO BATISTA CAMARGO
ADVS. : FLAVIO AURELIO MACIEL SAMPAIO E OUTRO
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00102 INC-00003 LET-A
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-003071 ANO-1916
ART-00976
CC-1916 CÓDIGO CIVIL
LEG-FED ADCT ANO-1988
ART-00047 PAR-00003 INC-00001
CF-1988.
Observação
:
VEJA RE-130781, RTJ-138/291, RE-138500, RTJ-141/647.
Número de páginas: (14). ANALISE:(LMS). REVISÃO:(BAB/NCS).
INCLUSAO : 23.02.95, (LA ).
Alteração: 09/06/98, (SVF).
Alteração: 27/06/2011, (LCG).
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