STF AI 152011 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. CONTAGEM
DO PRAZO RECURSAL, HAVENDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE EM QUE
NÃO SE EXCLUEM O SABADO E O DOMINGO QUE ANTECEDERAM A PROTOCOLIZAÇÃO.
De acordo com o art. 178 do Código de Processo Civil, os
prazos são continuos, não se interrompendo pela superveniencia de
dias feriados.
Assim, o sabado e o domingo que antecederam a
protocolização dos embargos de declaração não podem ser ignorados
para efeito da contagem do prazo do recurso extraordinário, porque
compreendidos no seu nucleo. Tem o efeito de prorrogar o vencimento
para o primeiro dia util, por aplicação do art. 184, par. 1., da
legislação processual, mas não impedem seu computo no prazo do
recurso extraordinário.
Agravo regimental improvido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. CONTAGEM
DO PRAZO RECURSAL, HAVENDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE EM QUE
NÃO SE EXCLUEM O SABADO E O DOMINGO QUE ANTECEDERAM A PROTOCOLIZAÇÃO.
De acordo com o art. 178 do Código de Processo Civil, os
prazos são continuos, não se interrompendo pela superveniencia de
dias feriados.
Assim, o sabado e o domingo que antecederam a
protocolização dos embargos de declaração não podem ser ignorados
para efeito da contagem do prazo do recurso extraordinário, porque
compreendidos no seu nucleo. Tem o efeito de prorrogar o vencimento
para o primeiro dia util, por aplicação do art. 184, par. 1., da
legislação processual, mas não impedem seu computo no prazo do
recurso extraordinário.
Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1ª Turma. 16.11.1993.
Data do Julgamento
:
16/11/1993
Data da Publicação
:
DJ 29-04-1994 PP-09734 EMENT VOL-01742-04 PP-00694
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
AGTE. : MARIA DO CARMO FRANCO DA SILVA
ADV. : ELIAS DIB JORGE
AGDO. : INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPESP
ADV. : LENYR DE SOUZA AGUIAR
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