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Jurisprudência


STF AI 152062 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - A teor do disposto no artigo 28 da Lei n. 8.038/90 cabe ao relator, quer no Superior Tribunal de Justiça, quer no Supremo Tribunal Federal julgar o agravo de instrumento protocolado contra a decisão denegatoria da sequencia do recurso interposto. RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MOLDURA FATICA. Ao apreciar-se o recurso extraordinário considera-se a moldura fatica estabelecida, soberanamente, pela Corte de origem. Asseverado que determinada norma previu a fonte de custeio de certo beneficio, impossivel e, na via estreita do extraordinário, reexamina-la.::
Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 10.08.1993.

Data do Julgamento : 10/08/1993
Data da Publicação : DJ 03-09-1993 PP-17746 EMENT VOL-01715-02 PP-00361
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVS. : VILMA WESTMANN ANDERLINI E OUTROS AGDO. : ANTONIO PIMENTA NETO ADVS. : LUIZ ANDRADE NASCIMENTO FILHO
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