STF AI 152062 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO - A teor do disposto no artigo
28 da Lei n. 8.038/90 cabe ao relator, quer no Superior Tribunal de
Justiça, quer no Supremo Tribunal Federal julgar o agravo de
instrumento protocolado contra a decisão denegatoria da sequencia do
recurso interposto.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MOLDURA FATICA. Ao apreciar-se
o recurso extraordinário considera-se a moldura fatica estabelecida,
soberanamente, pela Corte de origem. Asseverado que determinada norma
previu a fonte de custeio de certo beneficio, impossivel e, na via
estreita do extraordinário, reexamina-la.::
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - A teor do disposto no artigo
28 da Lei n. 8.038/90 cabe ao relator, quer no Superior Tribunal de
Justiça, quer no Supremo Tribunal Federal julgar o agravo de
instrumento protocolado contra a decisão denegatoria da sequencia do
recurso interposto.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MOLDURA FATICA. Ao apreciar-se
o recurso extraordinário considera-se a moldura fatica estabelecida,
soberanamente, pela Corte de origem. Asseverado que determinada norma
previu a fonte de custeio de certo beneficio, impossivel e, na via
estreita do extraordinário, reexamina-la.::Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, ocasionalmente, o Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma,
10.08.1993.
Data do Julgamento
:
10/08/1993
Data da Publicação
:
DJ 03-09-1993 PP-17746 EMENT VOL-01715-02 PP-00361
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVS. : VILMA WESTMANN ANDERLINI E OUTROS
AGDO. : ANTONIO PIMENTA NETO
ADVS. : LUIZ ANDRADE NASCIMENTO FILHO
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