STF AI 152314 AgR / MS - MATO GROSSO DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
OFICIO JUDICANTE - CORREÇÃO DE ERROS. O Estado-juiz
deve estar atento ao desempenho na prolação de decisões judiciais.
Cumpre-lhe evoluir tão logo convencido da incidencia em erro,
caminhando, assim, com a segurança que lhe proporciona o próprio
oficio judicante.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRASLADO DE PECAS -
DEFICIÊNCIA. A teor da jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal
Federal, a deficiência no traslado de pecas, especialmente das que
não estao no rol normativo das consideradas indispensaveis, não
autoriza a baixa dos autos em diligencia. Incumbe a parte sequiosa de
ver afastada do cenario jurídico a decisão do juízo primeiro de
admissibilidade, no que se mostrou contraria aos respectivos
interesses, implicando a negativa de sequencia do recurso, indicar as
pecas para o traslado, fiscalizando a formação do instrumento. Se o
que articulado no agravo parte da premissa da insubsistencia do que
assentado pela Corte de origem considerado o revolvimento fatico,
indispensavel e que venha aos autos a fotocopia do acórdão reformado
em que contidos os fundamentos que mereceram novo colorido jurídico.
Ementa
OFICIO JUDICANTE - CORREÇÃO DE ERROS. O Estado-juiz
deve estar atento ao desempenho na prolação de decisões judiciais.
Cumpre-lhe evoluir tão logo convencido da incidencia em erro,
caminhando, assim, com a segurança que lhe proporciona o próprio
oficio judicante.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRASLADO DE PECAS -
DEFICIÊNCIA. A teor da jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal
Federal, a deficiência no traslado de pecas, especialmente das que
não estao no rol normativo das consideradas indispensaveis, não
autoriza a baixa dos autos em diligencia. Incumbe a parte sequiosa de
ver afastada do cenario jurídico a decisão do juízo primeiro de
admissibilidade, no que se mostrou contraria aos respectivos
interesses, implicando a negativa de sequencia do recurso, indicar as
pecas para o traslado, fiscalizando a formação do instrumento. Se o
que articulado no agravo parte da premissa da insubsistencia do que
assentado pela Corte de origem considerado o revolvimento fatico,
indispensavel e que venha aos autos a fotocopia do acórdão reformado
em que contidos os fundamentos que mereceram novo colorido jurídico.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 05-10-93.
Data do Julgamento
:
05/10/1993
Data da Publicação
:
DJ 04-02-1994 PP-00915 EMENT VOL-01731-04 PP-00656
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE.(S): JOSE CANDIDO DE PAULA E CÔNJUGE
ADV.(A/S): HUGO MÓSCA E OUTROS
AGDO.(A/S): ANILTO JOAO DE EMILIO E OUTROS
ADV.(A/S): MANOEL CUNHA LACERDA E OUTROS
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00002 INC-00012 INC-00035 INC-00036
INC-00055 ART-00093 INC-00009 ART-00105 INC-00003
LET-A
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00013 ART-00037 ART-00493 INC-00003
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED LEI-004215 ANO-1963
ART-00070
EOAB-1963 ESTATUTO DA ADVOCACIA E ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
LEG-FED SUMSTF-000288
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
Número de páginas: (9).
ANALISE:(DMY). REVISÃO:(NCS).
INCLUSAO : 21.02.94, (MK ).
Alteração: 03/02/06, (SVF).
Alteração: 30/08/2011, DCR
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