STF AI 152346 AgR-EDv-AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NOS EMB.DIV.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
E M E N T A: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INTERPOSIÇÃO CONTRA
ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL - INADMISSIBILIDADE -
SUBSISTÊNCIA DA SÚMULA 599/STF - SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 8.950/94 -
PODER DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR - AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE
COM O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA - AGRAVO IMPROVIDO.
- Os embargos de divergência, que constituem instrumento
processual de uniformização da jurisprudência, só se revelam
oponíveis quando, manifestados no âmbito do Supremo Tribunal Federal,
insurgem-se contra decisão de uma de suas Turmas, desde que proferida
no julgamento de recurso extraordinário. Subsiste íntegro, desse
modo, o enunciado constante da Súmula 599/STF, especialmente em face
do que prescreve o art. 546, II, do CPC, com a redação que lhe deu a
Lei nº 8.950/94.
- Os embargos de divergência possuem objeto de impugnação
próprio, somente podendo ser deduzidos em face de situação processual
específica que se traduz na existência de dissídio jurisprudencial
motivado por acórdão proferido em sede recursal extraordinária,
afastada, em conseqüência - e sem qualquer ofensa ao postulado da
segurança jurídica ou da proteção jurisdicional -, a possibilidade de
utilização desse recurso contra decisões de Turma do Supremo Tribunal
Federal no julgamento de agravos.
Ementa
E M E N T A: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INTERPOSIÇÃO CONTRA
ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL - INADMISSIBILIDADE -
SUBSISTÊNCIA DA SÚMULA 599/STF - SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 8.950/94 -
PODER DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR - AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE
COM O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA - AGRAVO IMPROVIDO.
- Os embargos de divergência, que constituem instrumento
processual de uniformização da jurisprudência, só se revelam
oponíveis quando, manifestados no âmbito do Supremo Tribunal Federal,
insurgem-se contra decisão de uma de suas Turmas, desde que proferida
no julgamento de recurso extraordinário. Subsiste íntegro, desse
modo, o enunciado constante da Súmula 599/STF, especialmente em face
do que prescreve o art. 546, II, do CPC, com a redação que lhe deu a
Lei nº 8.950/94.
- Os embargos de divergência possuem objeto de impugnação
próprio, somente podendo ser deduzidos em face de situação processual
específica que se traduz na existência de dissídio jurisprudencial
motivado por acórdão proferido em sede recursal extraordinária,
afastada, em conseqüência - e sem qualquer ofensa ao postulado da
segurança jurídica ou da proteção jurisdicional -, a possibilidade de
utilização desse recurso contra decisões de Turma do Supremo Tribunal
Federal no julgamento de agravos.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal negou provimento ao agravo.
Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Francisco Rezek e Néri da
Silveira. Plenário, 05.10.95.
Data do Julgamento
:
05/10/1995
Data da Publicação
:
DJ 01-12-1995 PP-41688 EMENT VOL-01811-03 PP-00431 RTJ VOL-00162-03 PP-01082
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE. : RHODIA S/A
ADVDOS. : PAULO AKIYO YASSUI E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDO. : PFN - IRAN DE LIMA
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00054 INC-00055
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-008950 ANO-1994
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00546 INC-00002 ART-00496 INC-00003
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00330
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL
LEG-FED SUMSTF-000599
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
Acórdãos citados: RTJ-107/1007; RTJ-108/604; RTJ-103/643; RTJ-118/265;
RTJ-129/1397.
- Os AI 190826 AgR ED-EDv-AgR foram objeto de embargos de declaração
rejeitados.
Número de páginas: (17). Análise:(MHM). Revisão:(NCS).
Inclusão : 05/06/96, (NT).
Alteração: 29/09/05, (MLR).
Alteração: 07/04/2011, (LCG).
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