STF AI 152404 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO - PISO - FONTE DE CUSTEIO. As
regras contidas nos pars. 5. e 6. do artigo 201 da Constituição
Federal tem aplicabilidade imediata. O disposto no par. 5. do artigo
195 da Lei Maxima não as condiciona, ja que dirigido ao legislador
ordinário, que vincula a criação, majoração ou extensão de beneficio
ou serviço da seguridade social a correspondente fonte de custeio
total.
Ementa
BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO - PISO - FONTE DE CUSTEIO. As
regras contidas nos pars. 5. e 6. do artigo 201 da Constituição
Federal tem aplicabilidade imediata. O disposto no par. 5. do artigo
195 da Lei Maxima não as condiciona, ja que dirigido ao legislador
ordinário, que vincula a criação, majoração ou extensão de beneficio
ou serviço da seguridade social a correspondente fonte de custeio
total.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 14-06-93.
Data do Julgamento
:
14/06/1993
Data da Publicação
:
DJ 06-08-1993 PP-14909 EMENT VOL-01711-04 PP-00721
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE.(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S): JAYME PAZ DA SILVA E OUTROS
AGDO.(A/S): CELENCIA JARDIM DE QUEVEDO
ADV.(A/S): NILVIN EHLERT
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