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Jurisprudência


STF AI 152431 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PISO - FONTE DE CUSTEIO. As regras contidas nos paragrafos 5. e 6. do artigo 201 da Constituição Federal tem aplicabilidade imediata. O disposto no par. 5. do artigo 195 da Lei Maxima não as condiciona, ja que dirigido ao legislador ordinário, que vincula a criação, majoração ou extensão de beneficio ou serviço da seguridade social a correspondente fonte de custeio total.
Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Carlos Velloso e Francisco Rezek. 2ª Turma, 28.06.93.

Data do Julgamento : 28/06/1993
Data da Publicação : DJ 27-08-1993 PP-17026 EMENT VOL-01714-04 PP-00790
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADOS: THLEMA SUELY F. GOULART E OUTROS AGRAVADOS : ALFREDO KLEINERT E OUTROS ADVOGADOS: VILI RUBIN KRAPP E OUTRO
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