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Jurisprudência


STF AI 152578 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
INDENIZAÇÃO. FERIAS NÃO GOZADAS. PRETENSAO AO RECEBIMENTO COM O ACRÉSCIMO DO TERCO CONSTITUCIONAL. PERIODO ANTERIOR AO ADVENTO DA CARTA. O direito introduzido na Constituição de receber ferias acrescidas de um terco (art. 7., XVII) veio a ser positivado somente a partir de 5 de outubro de 1988, não podendo alcancar situações que se consolidaram em data anterior a sua vigencia, quando inexistia norma jurídica que o impusesse, sob pena de emprestar-lhe efeito retroativo. Os preceitos de uma nova Constituição, salvo situações excepcionais expressamente previstas no texto da Lei Fundamental, aplicam-se imediatamente, com eficacia ex nunc. Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª Turma, 16.08.1994.

Data do Julgamento : 16/08/1994
Data da Publicação : DJ 24-03-1995 PP-06809 EMENT VOL-01780-03 PP-00517
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : AGTE. : FARISE MOHERDAUI ADVS. : EDSON APARECIDO RAVENA E OUTRO AGDO. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ADVS. : MARCI CRISTINA ALMADA BARBOSA E OUTRO
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