STF AI 152578 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: INDENIZAÇÃO. FERIAS NÃO GOZADAS. PRETENSAO AO
RECEBIMENTO COM O ACRÉSCIMO DO TERCO CONSTITUCIONAL. PERIODO ANTERIOR
AO ADVENTO DA CARTA.
O direito introduzido na Constituição de receber ferias
acrescidas de um terco (art. 7., XVII) veio a ser positivado somente
a partir de 5 de outubro de 1988, não podendo alcancar situações que
se consolidaram em data anterior a sua vigencia, quando inexistia
norma jurídica que o impusesse, sob pena de emprestar-lhe efeito
retroativo.
Os preceitos de uma nova Constituição, salvo situações
excepcionais expressamente previstas no texto da Lei Fundamental,
aplicam-se imediatamente, com eficacia ex nunc.
Agravo regimental improvido.
Ementa
INDENIZAÇÃO. FERIAS NÃO GOZADAS. PRETENSAO AO
RECEBIMENTO COM O ACRÉSCIMO DO TERCO CONSTITUCIONAL. PERIODO ANTERIOR
AO ADVENTO DA CARTA.
O direito introduzido na Constituição de receber ferias
acrescidas de um terco (art. 7., XVII) veio a ser positivado somente
a partir de 5 de outubro de 1988, não podendo alcancar situações que
se consolidaram em data anterior a sua vigencia, quando inexistia
norma jurídica que o impusesse, sob pena de emprestar-lhe efeito
retroativo.
Os preceitos de uma nova Constituição, salvo situações
excepcionais expressamente previstas no texto da Lei Fundamental,
aplicam-se imediatamente, com eficacia ex nunc.
Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª Turma, 16.08.1994.
Data do Julgamento
:
16/08/1994
Data da Publicação
:
DJ 24-03-1995 PP-06809 EMENT VOL-01780-03 PP-00517
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
AGTE. : FARISE MOHERDAUI
ADVS. : EDSON APARECIDO RAVENA E OUTRO
AGDO. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVS. : MARCI CRISTINA ALMADA BARBOSA E OUTRO
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