STF AI 152649 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: TRABALHISTA. BANCARIO. HORAS EXTRAORDINARIAS.
DEFERIMENTO COM BASE NOS FATOS NARRADOS NAS PROVAS. ALEGAÇÃO DE
AFRONTA AO ART. 5., INC. XXXV, DA CONSTITUIÇÃO.
A questão de saber se e justificavel ou não pedido de
reavaliação das provas colhidas nos autos, que levaram ao deferimento
das horas extras, não se alca a nivel constitucional, sendo inviavel
de exame na via do recurso extraordinário, a despeito da alegada
negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa.
Ementa
TRABALHISTA. BANCARIO. HORAS EXTRAORDINARIAS.
DEFERIMENTO COM BASE NOS FATOS NARRADOS NAS PROVAS. ALEGAÇÃO DE
AFRONTA AO ART. 5., INC. XXXV, DA CONSTITUIÇÃO.
A questão de saber se e justificavel ou não pedido de
reavaliação das provas colhidas nos autos, que levaram ao deferimento
das horas extras, não se alca a nivel constitucional, sendo inviavel
de exame na via do recurso extraordinário, a despeito da alegada
negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo. Unânime. Ausente, ocasionalmente,
o Sr. Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª Turma, 22.02.1994.
Data do Julgamento
:
22/02/1994
Data da Publicação
:
DJ 30-09-1994 PP-26175 EMENT VOL-01760-04 PP-00772
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
AGTE. : BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A
ADVS. : JUNIA DE AREU GUIMARAES SOUTO, ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS
AGDO. : JOSE DOS SANTOS COSTA
ADVS. : GERALDO ROBERTO C. VAZ DA SILVA E OUTROS
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