STF AI 152653 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO DE REVISTA - NATUREZA - PREQUESTIONAMENTO. O
recurso de revista e espécie do genero extraordinário. A parte
sequiosa de ve-lo admitido e apreciado pela Turma do Tribunal
Superior do Trabalho deve, além de observar os pressupostos gerais de
recorribilidade, demonstrar o enquadramento da hipótese em um dos
casos especificos previstos no artigo 896 da Consolidação das Leis do
Trabalho. Dai a necessidade de atentar para o instituto do
prequestionamento, tomado este como o debate e a decisão previos da
matéria veiculada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO DE
RECURSO - RAZOES. A teor do disposto no inciso II do artigo 523 do
Código de Processo Civil, as razoes do agravante devem estar
direcionadas de modo a infirmar o procedimento impugnado.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONHECIMENTO - BALIZAMENTO
OBJETIVO. Ao examinar o cabimento do recurso extraordinário, parte-se
da petição apresentada pelo recorrente e, portanto, das razoes
lancadas. Descabe cogitar da tomada de emprestimo de fundamento
estranho ao que consignado nas razoes recursais.::
Ementa
RECURSO DE REVISTA - NATUREZA - PREQUESTIONAMENTO. O
recurso de revista e espécie do genero extraordinário. A parte
sequiosa de ve-lo admitido e apreciado pela Turma do Tribunal
Superior do Trabalho deve, além de observar os pressupostos gerais de
recorribilidade, demonstrar o enquadramento da hipótese em um dos
casos especificos previstos no artigo 896 da Consolidação das Leis do
Trabalho. Dai a necessidade de atentar para o instituto do
prequestionamento, tomado este como o debate e a decisão previos da
matéria veiculada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO DE
RECURSO - RAZOES. A teor do disposto no inciso II do artigo 523 do
Código de Processo Civil, as razoes do agravante devem estar
direcionadas de modo a infirmar o procedimento impugnado.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONHECIMENTO - BALIZAMENTO
OBJETIVO. Ao examinar o cabimento do recurso extraordinário, parte-se
da petição apresentada pelo recorrente e, portanto, das razoes
lancadas. Descabe cogitar da tomada de emprestimo de fundamento
estranho ao que consignado nas razoes recursais.::Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 05-10-93.
Data do Julgamento
:
05/10/1993
Data da Publicação
:
DJ 04-02-1994 PP-00915 EMENT VOL-01731-05 PP-00750
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE.(S): AUTOLATINA BRASIL S/A
ADV.(A/S): CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO E OUTROS
AGDO.(A/S): SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS
MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE SAO BERNARDO DO
CAMPO E DIADEMA
ADV.(A/S): GLAUCIA ALVES FONSECA PEIXOTO E OUTROS
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