STF AI 152676 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO TRABALHISTA. INADMISSAO DO RECURSO DE REVISTA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL.
1. Os princípios constitucionais que garantem o livre acesso
ao Poder Judiciario, o contraditorio e a ampla defesa, não são
absolutos e hao de ser exercidos, pelos jurisdicionados, por meio das
normas processuais que regem a matéria, não se constituindo negativa
de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa a inadmissão de
recursos quando não observados os procedimentos estatuidos nas normas
instrumentais.
2. Recurso de Revista inadmitido, porque a solução da lide
aplicaria no reexame das provas carreadas para os autos, porque não
demonstrada a divergencia jurisprudencial. Contraversia a ser
dirimida.a luz da legislação ordinaria que disciplina a matéria, e
não viabiliza a instância extraordinária.
Agravo regimental improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO TRABALHISTA. INADMISSAO DO RECURSO DE REVISTA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL.
1. Os princípios constitucionais que garantem o livre acesso
ao Poder Judiciario, o contraditorio e a ampla defesa, não são
absolutos e hao de ser exercidos, pelos jurisdicionados, por meio das
normas processuais que regem a matéria, não se constituindo negativa
de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa a inadmissão de
recursos quando não observados os procedimentos estatuidos nas normas
instrumentais.
2. Recurso de Revista inadmitido, porque a solução da lide
aplicaria no reexame das provas carreadas para os autos, porque não
demonstrada a divergencia jurisprudencial. Contraversia a ser
dirimida.a luz da legislação ordinaria que disciplina a matéria, e
não viabiliza a instância extraordinária.
Agravo regimental improvido.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 15.09.95.
Data do Julgamento
:
15/09/1995
Data da Publicação
:
DJ 03-11-1995 PP-37245 EMENT VOL-01807-02 PP-00249
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
AGTE.: BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A
ADV.: ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS
AGDO.: DIRCEU CORDEIRO DE PAULA
ADV.: VIVALDO SILVA DA ROCHA E OUTROS
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