STF AI 152712 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: TRABALHISTA. DISCUSSÃO EM TORNO DE PRAZO
PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL, ART. 173. ALEGADA CONTRARIEDADE AOS
INCISOS XXXV E LV DO ART. 5. DA CONSTITUIÇÃO.
A matéria concernente a prazo prescricional tem base em
legislação infraconstitucional, cuja negativa de vigencia não importa
afronta direta a preceitos da Carta Federal. Somente por via reflexa
seria capaz de gerar ofensa constitucional, o que não fomenta o
recurso extraordinário, na forma da copiosa jurisprudência.
Agravo regimental improvido.
Ementa
TRABALHISTA. DISCUSSÃO EM TORNO DE PRAZO
PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL, ART. 173. ALEGADA CONTRARIEDADE AOS
INCISOS XXXV E LV DO ART. 5. DA CONSTITUIÇÃO.
A matéria concernente a prazo prescricional tem base em
legislação infraconstitucional, cuja negativa de vigencia não importa
afronta direta a preceitos da Carta Federal. Somente por via reflexa
seria capaz de gerar ofensa constitucional, o que não fomenta o
recurso extraordinário, na forma da copiosa jurisprudência.
Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª Turma, 07.06.1994.
Data do Julgamento
:
07/06/1994
Data da Publicação
:
DJ 10-02-1995 PP-01876 EMENT VOL-01774-04 PP-00761 RTJ VOL-00156-03 PP-01026
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
AGTE. : UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVDOS. : JUNIA DE ABREU GUIMARÃES SOUTO E OUTROS
AGDO. : JOSÉ EDISON CECCONI
ADVDOS. : JOSÉ TORRES DAS NEVES E OUTROS
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