STF AI 152725 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Agravo regimental.
- Em se tratando de recurso extraordinário contra decisão
prolatada em ação rescisória, deve ele dirigir-se aos pressupostos
dela e não aos fundamentos do acórdão rescindendo.
- Quanto à alegação de ofensa à coisa julgada, a questão
dos limites objetivos dela é matéria que se resolve no terreno
infraconstitucional, não havendo, assim, ofensa direta à
Constituição.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- Em se tratando de recurso extraordinário contra decisão
prolatada em ação rescisória, deve ele dirigir-se aos pressupostos
dela e não aos fundamentos do acórdão rescindendo.
- Quanto à alegação de ofensa à coisa julgada, a questão
dos limites objetivos dela é matéria que se resolve no terreno
infraconstitucional, não havendo, assim, ofensa direta à
Constituição.
Agravo a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 28.06.96.
Data do Julgamento
:
28/06/1996
Data da Publicação
:
DJ 04-04-1997 PP-10525 EMENT VOL-01863-04 PP-00734
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
AGTE.: BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S/A - BCN
ADV.: VICTOR RUSSOMANO JUNIOR E OUTROS
AGDO.: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE
PORTO ALEGRE
ADV.: JOSE TORRES DAS NEVES E OUTROS
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