STF AI 152775 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MOLDURA FATICA - LEGISLAÇÃO
LOCAL. A teor do disposto no artigo 337 do Código de Processo Civil,
a parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou
consuetudinario provar-lhe-a o teor e a vigencia, se assim o
determinar o juiz. A atuação em sede extraordinária faz-se a partir
da moldura fatica delineada, soberanamente, pela Corte de origem.
Constando do acórdão atacado que a legislação local não contempla um
certo direito, descabe cogitar da vulneração ao inciso XXXVI do
artigo 5. da Constituição Federal, no que revela a intangibilidade do
ato jurídico perfeito e acabado, do direito adquirido e da coisa
julgada.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MOLDURA FATICA - LEGISLAÇÃO
LOCAL. A teor do disposto no artigo 337 do Código de Processo Civil,
a parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou
consuetudinario provar-lhe-a o teor e a vigencia, se assim o
determinar o juiz. A atuação em sede extraordinária faz-se a partir
da moldura fatica delineada, soberanamente, pela Corte de origem.
Constando do acórdão atacado que a legislação local não contempla um
certo direito, descabe cogitar da vulneração ao inciso XXXVI do
artigo 5. da Constituição Federal, no que revela a intangibilidade do
ato jurídico perfeito e acabado, do direito adquirido e da coisa
julgada.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, ocasionalmente, o Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma,
10.08.1993.
Data do Julgamento
:
10/08/1993
Data da Publicação
:
DJ 03-09-1993 PP-17746 EMENT VOL-01715-02 PP-00393
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTES. : WALDIR AMBROSIO GIL E OUTRO
ADV. : CELSO ROLIM ROSA
AGDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVS. : MARIA LUCIANO DE OLIVEIRA FACCHINA E OUTRO
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