STF AI 152802 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIA SOCIAL. ART. 201- PARS. 5. E 6. DA CARTA
DA REPUBLICA.
E firme a jurisprudência do Supremo Tribunal no sentido de
que os pars. 5. e 6. do artigo 201 da Constituição são
auto-aplicaveis.
Agravo regimental não provido.
Ementa
- AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIA SOCIAL. ART. 201- PARS. 5. E 6. DA CARTA
DA REPUBLICA.
E firme a jurisprudência do Supremo Tribunal no sentido de
que os pars. 5. e 6. do artigo 201 da Constituição são
auto-aplicaveis.
Agravo regimental não provido.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 08.02.94.
Data do Julgamento
:
08/02/1994
Data da Publicação
:
DJ 02-09-1994 PP-22740 EMENT VOL-01756-02 PP-00413
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. FRANCISCO REZEK
Parte(s)
:
AGTE.(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S): VILMA WESTMANN ANDERLINI E OUTROS
AGDO.(A/S): JOANNA PAPADIO CAPRAIO
ADV.(A/S): MARIA DAS MERCES AGUIAR VERDELHO
Mostrar discussão