STF AI 152837 AgR-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO
NOVA NÃO DISCUTIDA NOS AUTOS.
I. - A questão posta nos embargos de declaração -- o
Tribunal "a quo" teria declarado a inconstitucionalidade de lei com
inobservância do disposto no art. 97 da Constituição -- e questão
nova, que não foi posta no recurso extraordinário, nem no agravo de
instrumento nem no agravo regimental. Inocorrência, portanto, de
omissão, certo que os embargos apresentam caráter de infringentes.
II. - Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO
NOVA NÃO DISCUTIDA NOS AUTOS.
I. - A questão posta nos embargos de declaração -- o
Tribunal "a quo" teria declarado a inconstitucionalidade de lei com
inobservância do disposto no art. 97 da Constituição -- e questão
nova, que não foi posta no recurso extraordinário, nem no agravo de
instrumento nem no agravo regimental. Inocorrência, portanto, de
omissão, certo que os embargos apresentam caráter de infringentes.
II. - Embargos de declaração rejeitados.Decisão
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. 2ª Turma, 26.04.94.
Data do Julgamento
:
26/04/1994
Data da Publicação
:
DJ 07-10-1994 PP-26827 EMENT VOL-01761-02 PP-00259
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDS. : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
EMBDA. : AUTOLATINA BRASIL S/A
ADVDO. : RUBEN TOLEDO DAMIÃO E OUTROS
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