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Jurisprudência


STF AI 153012 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - A teor do disposto no artigo 28 da Lei n. 8.038/90, cabe ao relator, quer no Superior Tribunal de Justiça, quer no Supremo Tribunal Federal julgar o agravo de instrumento protocolado contra a decisão denegatoria da sequencia do recurso interposto. BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO - PISO - FONTE DE CUSTEIO. As regras contidas nos pars. 5. e 6. do artigo 201 da Constituição Federal tem aplicabilidade imediata. O preceito do par. 5. do artigo 195 da Lei Maxima não as condiciona, ja que dirigido ao legislador ordinário, no que vincula a criação, majoração ou extensão de beneficio ou serviço da seguridade social a correspondente fonte de custeio total.
Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 19.11.93.

Data do Julgamento : 19/11/1993
Data da Publicação : DJ 06-05-1994 PP-10492 EMENT VOL-01743-06 PP-00997
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : AGTE.(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S): VILMA WESTMANN ANDERLINI E OUTROS AGDO.(A/S): JOAO DOMICIANO DE SOUZA ADV.(A/S): LUIZ ANDRADE NASCIMENTO FILHO E OUTRO
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