STF AI 153012 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO - A teor do disposto no artigo
28 da Lei n. 8.038/90, cabe ao relator, quer no Superior Tribunal de
Justiça, quer no Supremo Tribunal Federal julgar o agravo de
instrumento protocolado contra a decisão denegatoria da sequencia do
recurso interposto.
BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO - PISO - FONTE DE CUSTEIO. As
regras contidas nos pars. 5. e 6. do artigo 201 da Constituição
Federal tem aplicabilidade imediata. O preceito do par. 5. do artigo
195 da Lei Maxima não as condiciona, ja que dirigido ao legislador
ordinário, no que vincula a criação, majoração ou extensão de
beneficio ou serviço da seguridade social a correspondente fonte de
custeio total.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - A teor do disposto no artigo
28 da Lei n. 8.038/90, cabe ao relator, quer no Superior Tribunal de
Justiça, quer no Supremo Tribunal Federal julgar o agravo de
instrumento protocolado contra a decisão denegatoria da sequencia do
recurso interposto.
BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO - PISO - FONTE DE CUSTEIO. As
regras contidas nos pars. 5. e 6. do artigo 201 da Constituição
Federal tem aplicabilidade imediata. O preceito do par. 5. do artigo
195 da Lei Maxima não as condiciona, ja que dirigido ao legislador
ordinário, no que vincula a criação, majoração ou extensão de
beneficio ou serviço da seguridade social a correspondente fonte de
custeio total.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 19.11.93.
Data do Julgamento
:
19/11/1993
Data da Publicação
:
DJ 06-05-1994 PP-10492 EMENT VOL-01743-06 PP-00997
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE.(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S): VILMA WESTMANN ANDERLINI E OUTROS
AGDO.(A/S): JOAO DOMICIANO DE SOUZA
ADV.(A/S): LUIZ ANDRADE NASCIMENTO FILHO E OUTRO
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