STF AI 153147 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PROCESSO TRABALHISTA -
MATÉRIA PROCESSUAL - TEMAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL NÃO
PREQUESTIONADOS - OFENSA REFLEXA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL - INOCORRENCIA - APELO EXTREMO TAMBÉM FUNDAMENTADO NO
ART. 102, III, C, DA CONSTITUIÇÃO - FUNDAMENTO IMPERTINENTE - AGRAVO
IMPROVIDO.
- Temas de direito processual - como aqueles pertinentes a
alegada irregularidade no ato de intimação da decisão judicial e a
tempestividade do recurso trabalhista - não se revestem de estatura
constitucional, subtraindo-se, em consequencia, ao estrito domínio
tematico do recurso extraordinário.
- E inadmissivel o recurso extraordinário nas hipóteses em
que o recorrente, para caracterizar a contrariedade ao texto da
Constituição, necessita demonstrar a previa ofensa a lei ordinaria
(RTJ 94/462), especialmente a legislação de caráter processual (RTJ
143/1003).
- A decisão, pelo simples fato de revelar-se contraria ao
interesse de quem sucumbiu em juízo trabalhista, não caracteriza ato
denegatorio da prestação jurisdicional devida pelo Estado.
- O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ao emitir
juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário - nele
destacando a ausência dos pressupostos condicionadores da valida
utilização processual desse meio de impugnação - exerce,
legitimamente, competência que lhe foi outorgada pelo ordenamento
positivo, não praticando, em consequencia, qualquer ato de usurpação
das atribuições jurisdicionais deferidas ao Supremo Tribunal Federal
(RTJ 143/46).
- A expressão "lei ou ato de governo local" - que deve ser
interpretada em oposição a ideia de lei ou ato emanado da União
Federal - abrange, na latitude dessa designação, as espécies
juridicas editadas pelos Estados-membros, pelo Distrito Federal e
pelos Municípios (PONTES DE MIRANDA, "Comentarios a Constituição de
1967 com a Emenda n. 1, de 1969", Tomo IV/155, 2. ed., 1974, RT;
RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO, "Recurso Extraordinário e Recurso
Especial", p. 119, 1990, RT). Hipótese em que os dispositivos legais
julgados validos em face da Carta Politica possuem natureza federal.
Invocação impertinente do art. 102, III, c, da Constituição.
Ementa
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PROCESSO TRABALHISTA -
MATÉRIA PROCESSUAL - TEMAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL NÃO
PREQUESTIONADOS - OFENSA REFLEXA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL - INOCORRENCIA - APELO EXTREMO TAMBÉM FUNDAMENTADO NO
ART. 102, III, C, DA CONSTITUIÇÃO - FUNDAMENTO IMPERTINENTE - AGRAVO
IMPROVIDO.
- Temas de direito processual - como aqueles pertinentes a
alegada irregularidade no ato de intimação da decisão judicial e a
tempestividade do recurso trabalhista - não se revestem de estatura
constitucional, subtraindo-se, em consequencia, ao estrito domínio
tematico do recurso extraordinário.
- E inadmissivel o recurso extraordinário nas hipóteses em
que o recorrente, para caracterizar a contrariedade ao texto da
Constituição, necessita demonstrar a previa ofensa a lei ordinaria
(RTJ 94/462), especialmente a legislação de caráter processual (RTJ
143/1003).
- A decisão, pelo simples fato de revelar-se contraria ao
interesse de quem sucumbiu em juízo trabalhista, não caracteriza ato
denegatorio da prestação jurisdicional devida pelo Estado.
- O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ao emitir
juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário - nele
destacando a ausência dos pressupostos condicionadores da valida
utilização processual desse meio de impugnação - exerce,
legitimamente, competência que lhe foi outorgada pelo ordenamento
positivo, não praticando, em consequencia, qualquer ato de usurpação
das atribuições jurisdicionais deferidas ao Supremo Tribunal Federal
(RTJ 143/46).
- A expressão "lei ou ato de governo local" - que deve ser
interpretada em oposição a ideia de lei ou ato emanado da União
Federal - abrange, na latitude dessa designação, as espécies
juridicas editadas pelos Estados-membros, pelo Distrito Federal e
pelos Municípios (PONTES DE MIRANDA, "Comentarios a Constituição de
1967 com a Emenda n. 1, de 1969", Tomo IV/155, 2. ed., 1974, RT;
RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO, "Recurso Extraordinário e Recurso
Especial", p. 119, 1990, RT). Hipótese em que os dispositivos legais
julgados validos em face da Carta Politica possuem natureza federal.
Invocação impertinente do art. 102, III, c, da Constituição.Decisão
Por votação unânime, a Turma negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator. 1ª. Turma, 08.02.94.
Data do Julgamento
:
08/02/1994
Data da Publicação
:
DJ 06-05-1994 PP-10492 EMENT VOL-01743-06 PP-01003
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE.(S): TORTUGA CIA ZOOTECNICA AGRARIA
ADV.(A/S): FRANCISCO JOSE MOESCH E OUTROS
AGDO.(A/S): VALTER VILI KOPLIN
ADV.(A/S): UBIRAJARA WANDERLEY LINS JUNIOR E OUTROS
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00035 INC-00055 ART-00102 INC-00003
LET-C
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED SUM-000016
TST.
Observação
:
VEJA RCL-391, RTJ-143/46, RE-97557, AGRAG-131550, RE-153147,
RTJ-94/462, RTJ-105/704, RTJ-107/661, RTJ-143/1003.
Número de páginas: (13). ANALISE:(JBM). REVISÃO:(NCS).
INCLUSAO : 17.05.94, (AK ). ALTERAÇÃO : 20.07.94, (MV).
Alteração: 09/08/2011, DCR.
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