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Jurisprudência


STF AI 153147 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PROCESSO TRABALHISTA - MATÉRIA PROCESSUAL - TEMAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL NÃO PREQUESTIONADOS - OFENSA REFLEXA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRENCIA - APELO EXTREMO TAMBÉM FUNDAMENTADO NO ART. 102, III, C, DA CONSTITUIÇÃO - FUNDAMENTO IMPERTINENTE - AGRAVO IMPROVIDO. - Temas de direito processual - como aqueles pertinentes a alegada irregularidade no ato de intimação da decisão judicial e a tempestividade do recurso trabalhista - não se revestem de estatura constitucional, subtraindo-se, em consequencia, ao estrito domínio tematico do recurso extraordinário. - E inadmissivel o recurso extraordinário nas hipóteses em que o recorrente, para caracterizar a contrariedade ao texto da Constituição, necessita demonstrar a previa ofensa a lei ordinaria (RTJ 94/462), especialmente a legislação de caráter processual (RTJ 143/1003). - A decisão, pelo simples fato de revelar-se contraria ao interesse de quem sucumbiu em juízo trabalhista, não caracteriza ato denegatorio da prestação jurisdicional devida pelo Estado. - O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ao emitir juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário - nele destacando a ausência dos pressupostos condicionadores da valida utilização processual desse meio de impugnação - exerce, legitimamente, competência que lhe foi outorgada pelo ordenamento positivo, não praticando, em consequencia, qualquer ato de usurpação das atribuições jurisdicionais deferidas ao Supremo Tribunal Federal (RTJ 143/46). - A expressão "lei ou ato de governo local" - que deve ser interpretada em oposição a ideia de lei ou ato emanado da União Federal - abrange, na latitude dessa designação, as espécies juridicas editadas pelos Estados-membros, pelo Distrito Federal e pelos Municípios (PONTES DE MIRANDA, "Comentarios a Constituição de 1967 com a Emenda n. 1, de 1969", Tomo IV/155, 2. ed., 1974, RT; RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO, "Recurso Extraordinário e Recurso Especial", p. 119, 1990, RT). Hipótese em que os dispositivos legais julgados validos em face da Carta Politica possuem natureza federal. Invocação impertinente do art. 102, III, c, da Constituição.
Decisão
Por votação unânime, a Turma negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator. 1ª. Turma, 08.02.94.

Data do Julgamento : 08/02/1994
Data da Publicação : DJ 06-05-1994 PP-10492 EMENT VOL-01743-06 PP-01003
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : AGTE.(S): TORTUGA CIA ZOOTECNICA AGRARIA ADV.(A/S): FRANCISCO JOSE MOESCH E OUTROS AGDO.(A/S): VALTER VILI KOPLIN ADV.(A/S): UBIRAJARA WANDERLEY LINS JUNIOR E OUTROS
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00035 INC-00055 ART-00102 INC-00003 LET-C CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED SUM-000016 TST.
Observação : VEJA RCL-391, RTJ-143/46, RE-97557, AGRAG-131550, RE-153147, RTJ-94/462, RTJ-105/704, RTJ-107/661, RTJ-143/1003. Número de páginas: (13). ANALISE:(JBM). REVISÃO:(NCS). INCLUSAO : 17.05.94, (AK ). ALTERAÇÃO : 20.07.94, (MV). Alteração: 09/08/2011, DCR.
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