STF AI 153306 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. A parte deve estar
atenta a demonstração de que se fazem presentes os pressupostos de
recorribilidade, juntando instrumento de mandato que habilite o
profissional da advocacia a representa-la.
AGRAVO - INSTRUMENTO - FORMAÇÃO - NATUREZA DA
DISCIPLINA. A matéria alusiva a formação do instrumento não tem
contornos constitucionais. Rege-a o disposto no artigo 523 do Código
de Processo Civil.
Ementa
RECURSO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. A parte deve estar
atenta a demonstração de que se fazem presentes os pressupostos de
recorribilidade, juntando instrumento de mandato que habilite o
profissional da advocacia a representa-la.
AGRAVO - INSTRUMENTO - FORMAÇÃO - NATUREZA DA
DISCIPLINA. A matéria alusiva a formação do instrumento não tem
contornos constitucionais. Rege-a o disposto no artigo 523 do Código
de Processo Civil.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 25.10.93.
Data do Julgamento
:
25/10/1993
Data da Publicação
:
DJ 25-03-1994 PP-05999 EMENT VOL-01738-03 PP-00461
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE.(S): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV.(A/S): GISELLA LADEIRA BIZARRA E OUTROS
AGDO.(A/S): IVETE CLARA ZUFFO E OUTROS
ADV.(A/S): ANGELO GIOVANI LEONI
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