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Jurisprudência


STF AI 153493 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
FAZENDA PÚBLICA - DÉBITO. A regra contida no PAR. 1. do artigo 100 da Constituição Federal há de ter alcance perquirido em face não só do princípio da razoabilidade e do objetivo nela previsto, como também do preceito transitorio do artigo 33, com o qual almejou-se colocar ponto final no esdruxulo quadro decorrente da jurisprudência preterita a Carta de 1988, no sentido de que os valores devidos pela Fazenda seriam pagos, até o fim do exercício seguinte, considerados os precatorios apresentados até 1. de julho, oportunidade em que feita a correção respectiva. A ordem jurídica constitucional não contempla resultado que desague no PRIVILEGIO de a Fazenda satisfazer os respectivos debitos em periodicas e irrisorias prestações sucessivas e, o que e pior, com interregno que suplanta a unidade de tempo "ano". A referencia a atualização, inserta no PAR.1. do artigo 100 outro sentido não tem senao o de proporcionar ao Estado uma visão prognostica do débito a ser satisfeito até o fim ao exercício seguinte, pelo valor real e, portanto, a liquidação definitiva. Versando a controversia sobre a insuficiência do deposito realizado, não há como cogitar-se da expedição de novo precatorio.
Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 25.10.93.

Data do Julgamento : 25/10/1993
Data da Publicação : DJ 25-02-1994 PP-02593 EMENT VOL-01734-02 PP-00198
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : AGTE.(S): ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S): GLAUCIA FERRAROLI CAZZANIGA E OUTROS AGDO.(A/S): JOSE NUNES NASCIMENTO E OUTROS ADV.(A/S): CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA E OUTROS
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