STF AI 153493 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
FAZENDA PÚBLICA - DÉBITO. A regra contida no PAR. 1. do
artigo 100 da Constituição Federal há de ter alcance perquirido em
face não só do princípio da razoabilidade e do objetivo nela
previsto, como também do preceito transitorio do artigo 33, com o
qual almejou-se colocar ponto final no esdruxulo quadro decorrente da
jurisprudência preterita a Carta de 1988, no sentido de que os
valores devidos pela Fazenda seriam pagos, até o fim do exercício
seguinte, considerados os precatorios apresentados até 1. de julho,
oportunidade em que feita a correção respectiva. A ordem jurídica
constitucional não contempla resultado que desague no PRIVILEGIO de a
Fazenda satisfazer os respectivos debitos em periodicas e irrisorias
prestações sucessivas e, o que e pior, com interregno que suplanta a
unidade de tempo "ano". A referencia a atualização, inserta no PAR.1.
do artigo 100 outro sentido não tem senao o de proporcionar ao Estado
uma visão prognostica do débito a ser satisfeito até o fim ao
exercício seguinte, pelo valor real e, portanto, a liquidação
definitiva. Versando a controversia sobre a insuficiência do deposito
realizado, não há como cogitar-se da expedição de novo precatorio.
Ementa
FAZENDA PÚBLICA - DÉBITO. A regra contida no PAR. 1. do
artigo 100 da Constituição Federal há de ter alcance perquirido em
face não só do princípio da razoabilidade e do objetivo nela
previsto, como também do preceito transitorio do artigo 33, com o
qual almejou-se colocar ponto final no esdruxulo quadro decorrente da
jurisprudência preterita a Carta de 1988, no sentido de que os
valores devidos pela Fazenda seriam pagos, até o fim do exercício
seguinte, considerados os precatorios apresentados até 1. de julho,
oportunidade em que feita a correção respectiva. A ordem jurídica
constitucional não contempla resultado que desague no PRIVILEGIO de a
Fazenda satisfazer os respectivos debitos em periodicas e irrisorias
prestações sucessivas e, o que e pior, com interregno que suplanta a
unidade de tempo "ano". A referencia a atualização, inserta no PAR.1.
do artigo 100 outro sentido não tem senao o de proporcionar ao Estado
uma visão prognostica do débito a ser satisfeito até o fim ao
exercício seguinte, pelo valor real e, portanto, a liquidação
definitiva. Versando a controversia sobre a insuficiência do deposito
realizado, não há como cogitar-se da expedição de novo precatorio.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 25.10.93.
Data do Julgamento
:
25/10/1993
Data da Publicação
:
DJ 25-02-1994 PP-02593 EMENT VOL-01734-02 PP-00198
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE.(S): ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S): GLAUCIA FERRAROLI CAZZANIGA E OUTROS
AGDO.(A/S): JOSE NUNES NASCIMENTO E OUTROS
ADV.(A/S): CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA E OUTROS
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