STF AI 153503 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - Direito Constitucional e Tributário.
Direito Processual Civil.
Recurso Extraordinário.
Imposto de Operações Financeiras - I.O.F. Art. 6. do
Decreto-Lei n. 2.434/88 (Isenção de I.O.F.). Art. 105, III, da C.F.
1. Se o Tribunal Regional Federal defere mandado de segurança,
para isentar, de I.O.F., o contribuinte, com base apenas em
fundamento constitucional, inatacado, mediante Recurso
Extraordinário, perante o S.T.F., correto e o acórdão do Superior
Tribunal de Justiça, que, em tal circunstancia, não conhece de
recurso especial, sobre matéria infraconstitucional não
prequestionada no aresto recorrido, não se podendo reconhecer, nessa
hipótese, a ocorrencia de violação ao art. 105, III, da C.F.
2. O mesmo sucede quando o acórdão regional se apoia em
fundamentos autonomos, ou seja, qualquer deles suficiente para a
conclusão, um constitucional, outro infraconstitucional, e o primeiro
permanece sem impugnação, mediante recurso extraordinário, para o
Supremo Tribunal Federal.
3. Precedentes.
4. Agravo Regimental improvido.
Ementa
- Direito Constitucional e Tributário.
Direito Processual Civil.
Recurso Extraordinário.
Imposto de Operações Financeiras - I.O.F. Art. 6. do
Decreto-Lei n. 2.434/88 (Isenção de I.O.F.). Art. 105, III, da C.F.
1. Se o Tribunal Regional Federal defere mandado de segurança,
para isentar, de I.O.F., o contribuinte, com base apenas em
fundamento constitucional, inatacado, mediante Recurso
Extraordinário, perante o S.T.F., correto e o acórdão do Superior
Tribunal de Justiça, que, em tal circunstancia, não conhece de
recurso especial, sobre matéria infraconstitucional não
prequestionada no aresto recorrido, não se podendo reconhecer, nessa
hipótese, a ocorrencia de violação ao art. 105, III, da C.F.
2. O mesmo sucede quando o acórdão regional se apoia em
fundamentos autonomos, ou seja, qualquer deles suficiente para a
conclusão, um constitucional, outro infraconstitucional, e o primeiro
permanece sem impugnação, mediante recurso extraordinário, para o
Supremo Tribunal Federal.
3. Precedentes.
4. Agravo Regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo. Unânime. 1ª. Turma, 31.05.94.
Data do Julgamento
:
31/05/1994
Data da Publicação
:
DJ 18-11-1994 PP-31395 EMENT VOL-01767-02 PP-00275
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
AGDO. : DURACELL DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVS. : MARCAL DE ASSIS BRASIL NETO E OUTROS
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