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Jurisprudência


STF AI 153503 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
- Direito Constitucional e Tributário. Direito Processual Civil. Recurso Extraordinário. Imposto de Operações Financeiras - I.O.F. Art. 6. do Decreto-Lei n. 2.434/88 (Isenção de I.O.F.). Art. 105, III, da C.F. 1. Se o Tribunal Regional Federal defere mandado de segurança, para isentar, de I.O.F., o contribuinte, com base apenas em fundamento constitucional, inatacado, mediante Recurso Extraordinário, perante o S.T.F., correto e o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que, em tal circunstancia, não conhece de recurso especial, sobre matéria infraconstitucional não prequestionada no aresto recorrido, não se podendo reconhecer, nessa hipótese, a ocorrencia de violação ao art. 105, III, da C.F. 2. O mesmo sucede quando o acórdão regional se apoia em fundamentos autonomos, ou seja, qualquer deles suficiente para a conclusão, um constitucional, outro infraconstitucional, e o primeiro permanece sem impugnação, mediante recurso extraordinário, para o Supremo Tribunal Federal. 3. Precedentes. 4. Agravo Regimental improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo. Unânime. 1ª. Turma, 31.05.94.

Data do Julgamento : 31/05/1994
Data da Publicação : DJ 18-11-1994 PP-31395 EMENT VOL-01767-02 PP-00275
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : AGTE. : UNIÃO FEDERAL ADV. : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL AGDO. : DURACELL DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVS. : MARCAL DE ASSIS BRASIL NETO E OUTROS
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