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Jurisprudência


STF AI 153836 AgR / MA - MARANHAO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
- Emprestimo agricola. Requisitos do artigo 47 do ADCT. - Para se saber se o fato alegado e, ou não, verdadeiro, será preciso, sem duvida, reexaminar a prova produzida pela instituição credora a que cabe o onus dessa produção (artigo 47, par. 3., II, do ADCT). E para isso não se presta o recurso extraordinário (Súmula 279). A valorização da prova consiste em se examinar o valor jurídico atribuido a uma prova (como, por exemplo, não se admitir prova que a lei admite), e não em se reexaminar a prova produzida para verificar se ela foi corretamente interpretada, hipótese essa que e de reexame de prova, para o qual não e cabivel o recurso extraordinário (Súmula 279). Ademais, no atual sistema constitucional, em que o recurso extraordinário se adstringe ao exame da violação direta a Constituição, a analise de questão relativa, efetivamente, a valorização de prova não cabe no âmbito dele, por se tratar de matéria infraconstitucional. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo. Unânime. 1ª. Turma, 24.05.94.

Data do Julgamento : 24/05/1994
Data da Publicação : DJ 16-12-1994 PP-34893 EMENT VOL-01771-03 PP-00527
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : AGTE.(S): BANCO DO BRASIL S/A ADV.(A/S): AFONSO DE ARAUJO CAMPOS E OUTROS AGDO.(A/S): JOAO FRANCISCO BATALHA ADV.(A/S): RAMAR DA COSTA NUNES
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