STF AI 153836 AgR / MA - MARANHAO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - Emprestimo agricola. Requisitos do artigo 47 do
ADCT.
- Para se saber se o fato alegado e, ou não, verdadeiro,
será preciso, sem duvida, reexaminar a prova produzida pela
instituição credora a que cabe o onus dessa produção (artigo 47, par.
3., II, do ADCT). E para isso não se presta o recurso extraordinário
(Súmula 279).
A valorização da prova consiste em se examinar o valor
jurídico atribuido a uma prova (como, por exemplo, não se admitir
prova que a lei admite), e não em se reexaminar a prova produzida
para verificar se ela foi corretamente interpretada, hipótese essa
que e de reexame de prova, para o qual não e cabivel o recurso
extraordinário (Súmula 279). Ademais, no atual sistema
constitucional, em que o recurso extraordinário se adstringe ao
exame da violação direta a Constituição, a analise de questão
relativa, efetivamente, a valorização de prova não cabe no âmbito
dele, por se tratar de matéria infraconstitucional.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
- Emprestimo agricola. Requisitos do artigo 47 do
ADCT.
- Para se saber se o fato alegado e, ou não, verdadeiro,
será preciso, sem duvida, reexaminar a prova produzida pela
instituição credora a que cabe o onus dessa produção (artigo 47, par.
3., II, do ADCT). E para isso não se presta o recurso extraordinário
(Súmula 279).
A valorização da prova consiste em se examinar o valor
jurídico atribuido a uma prova (como, por exemplo, não se admitir
prova que a lei admite), e não em se reexaminar a prova produzida
para verificar se ela foi corretamente interpretada, hipótese essa
que e de reexame de prova, para o qual não e cabivel o recurso
extraordinário (Súmula 279). Ademais, no atual sistema
constitucional, em que o recurso extraordinário se adstringe ao
exame da violação direta a Constituição, a analise de questão
relativa, efetivamente, a valorização de prova não cabe no âmbito
dele, por se tratar de matéria infraconstitucional.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo. Unânime. 1ª. Turma, 24.05.94.
Data do Julgamento
:
24/05/1994
Data da Publicação
:
DJ 16-12-1994 PP-34893 EMENT VOL-01771-03 PP-00527
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
AGTE.(S): BANCO DO BRASIL S/A
ADV.(A/S): AFONSO DE ARAUJO CAMPOS E OUTROS
AGDO.(A/S): JOAO FRANCISCO BATALHA
ADV.(A/S): RAMAR DA COSTA NUNES
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