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Jurisprudência


STF AI 153904 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
- Direito Constitucional e Processual Civil. Recurso Extraordinário. Prequestionamento (Sumulas 282 e 356). Alegação de ofensa ao inc. LIV do art. 5. da C.F. e ao direito de propriedade. 1. O S.T.F., para efeito de Recurso Extraordinário, não dispensa o prequestionamento explicito, no acórdão recorrido, do tema constitucional, fiel as Sumulas 282 e 356. Isso bastaria, no caso, para o não seguimento do apelo extremo. 2. Tratar-se-ia, ademais, de alegação de ofensa indireta a Constituição Federal (art. 5., inc. LIV), por ma interpretação de normas infraconstitucionais, relacionadas com o rito de execução fiscal. 3. E o S.T.F. não admite, em R.E., alegação de ofensa indireta a C.F. 4. Também o tema do direito de propriedade não foi examinado, no acórdão recorrido, em nivel constitucional, tratando-se, pois, também com relação a ele, de inadmissivel argüição de violação indireta. 5. R.E. inadmitido. 6. Agravo improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Moreira Alves, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1ª. Turma, 12.12.95.

Data do Julgamento : 12/12/1995
Data da Publicação : DJ 01-03-1996 PP-05016 EMENT VOL-01818-03 PP-00474
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : AGTE. : FREDERICO GLITZ E OUTROS ADVS. : SERGIO LEAL MARTINEZ E OUTROS AGDO. : BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL BRDE ADVS. : JOSE LUIZ PEREIRA DIAS E OUTROS
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