STF AI 153904 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - Direito Constitucional e Processual Civil.
Recurso Extraordinário.
Prequestionamento (Sumulas 282 e 356).
Alegação de ofensa ao inc. LIV do art. 5. da C.F. e ao
direito de propriedade.
1. O S.T.F., para efeito de Recurso Extraordinário, não
dispensa o prequestionamento explicito, no acórdão recorrido, do tema
constitucional, fiel as Sumulas 282 e 356.
Isso bastaria, no caso, para o não seguimento do apelo
extremo.
2. Tratar-se-ia, ademais, de alegação de ofensa indireta a
Constituição Federal (art. 5., inc. LIV), por ma interpretação de
normas infraconstitucionais, relacionadas com o rito de execução
fiscal.
3. E o S.T.F. não admite, em R.E., alegação de ofensa indireta
a C.F.
4. Também o tema do direito de propriedade não foi examinado,
no acórdão recorrido, em nivel constitucional, tratando-se, pois,
também com relação a ele, de inadmissivel argüição de violação
indireta.
5. R.E. inadmitido.
6. Agravo improvido.
Ementa
- Direito Constitucional e Processual Civil.
Recurso Extraordinário.
Prequestionamento (Sumulas 282 e 356).
Alegação de ofensa ao inc. LIV do art. 5. da C.F. e ao
direito de propriedade.
1. O S.T.F., para efeito de Recurso Extraordinário, não
dispensa o prequestionamento explicito, no acórdão recorrido, do tema
constitucional, fiel as Sumulas 282 e 356.
Isso bastaria, no caso, para o não seguimento do apelo
extremo.
2. Tratar-se-ia, ademais, de alegação de ofensa indireta a
Constituição Federal (art. 5., inc. LIV), por ma interpretação de
normas infraconstitucionais, relacionadas com o rito de execução
fiscal.
3. E o S.T.F. não admite, em R.E., alegação de ofensa indireta
a C.F.
4. Também o tema do direito de propriedade não foi examinado,
no acórdão recorrido, em nivel constitucional, tratando-se, pois,
também com relação a ele, de inadmissivel argüição de violação
indireta.
5. R.E. inadmitido.
6. Agravo improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Moreira Alves, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1ª. Turma, 12.12.95.
Data do Julgamento
:
12/12/1995
Data da Publicação
:
DJ 01-03-1996 PP-05016 EMENT VOL-01818-03 PP-00474
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : FREDERICO GLITZ E OUTROS
ADVS. : SERGIO LEAL MARTINEZ E OUTROS
AGDO. : BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL BRDE
ADVS. : JOSE LUIZ PEREIRA DIAS E OUTROS
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