STF AI 153928 AgR-ED-ED-EDv-AgR-ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO AG.REG.NOS EMB.DIV.NOS EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.
EMENTA: Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de
divergência nos embargos de declaração nos embargos de declaração
no agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Acórdão embargado
que não conheceu do recurso por intempestividade. Petição de
embargos de declaração protocolada em desacordo com o prazo previsto
no artigo 536, do CPC. Recurso por duplo fundamento intempestivo.
3. Embargos manifestamente protelatórios a fim de impedir o trânsito
em julgado da decisão desta Corte. 4. Embargos de declaração não
conhecidos, determinando-se a imediata baixa dos autos
Ementa
Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de
divergência nos embargos de declaração nos embargos de declaração
no agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Acórdão embargado
que não conheceu do recurso por intempestividade. Petição de
embargos de declaração protocolada em desacordo com o prazo previsto
no artigo 536, do CPC. Recurso por duplo fundamento intempestivo.
3. Embargos manifestamente protelatórios a fim de impedir o trânsito
em julgado da decisão desta Corte. 4. Embargos de declaração não
conhecidos, determinando-se a imediata baixa dos autosDecisão
Indexação
(CÍVEL)
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00536 "CAPUT"
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
Votação: unânime.
Resultado: não conhecidos.
Acórdão citado: RE-239421-AgR-ED-ED
Número de páginas: (05). Análise:(CSF). Revisão:(ANA).
Inclusão: 18/10/04, (JVC).
Data do Julgamento
:
02/08/2004
Data da Publicação
:
DJ 03-09-2004 PP-00009 EMENT VOL-02162-02 PP-00212
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : NILTON ALVES GERALDO
ADVDO : JORGE CESAR FERREIRA BARBOZA (DEFENSOR DATIVO)
EMBDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDOS. : HELIO ROSALVO DOS SANTOS E OUTRO
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