STF AI 153943 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO: CABIMENTO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO.
I. - A questão constitucional, que autoriza o recurso
extraordinário, é a que foi expressamente decidida no acórdão
recorrido. É dizer, a ofensa à Constituição, pressuposto do recurso
extraordinário, é a ofensa frontal e direta. Se, para provar a
contrariedade à Constituição, tem-se, antes, de demonstrar ofensa à lei
ordinária, é esta que conta para a admissibilidade do recurso
extraordinário.
II. R.E. inadmitido. Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO: CABIMENTO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO.
I. - A questão constitucional, que autoriza o recurso
extraordinário, é a que foi expressamente decidida no acórdão
recorrido. É dizer, a ofensa à Constituição, pressuposto do recurso
extraordinário, é a ofensa frontal e direta. Se, para provar a
contrariedade à Constituição, tem-se, antes, de demonstrar ofensa à lei
ordinária, é esta que conta para a admissibilidade do recurso
extraordinário.
II. R.E. inadmitido. Agravo não provido.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2ª.Turma, 12.03.96.
Data do Julgamento
:
12/03/1996
Data da Publicação
:
DJ 10-05-1996 PP-15137 EMENT VOL-01827-05 PP-00840
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
AGTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL-IPERGS
ADVDOS. : RICARDO ANTÔNIO LUCS CAMARGO E OUTRO
AGDA. : LINA DE NEGRI
ADVDO. : JOSÉ ALFREDO AMARANTE
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