STF AI 154156 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONSTITUCIONAL - PREVIDENCIÁRIO - VALOR MINIMO DO BENEFICIO
- FONTE DE CUSTEIO - CF, ART. 195, PAR. 5. - APLICABILIDADE IMEDIATA
DA NORMA INSCRITA NO ART. 201, PARAGRAFOS 5. E 6., DA CARTA POLITICA
- PRECEDENTES - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
- A jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo Tribunal
Federal firmou-se, de modo unânime e uniforme, no sentido da
auto-aplicabilidade das normas inscritas no art. 201, paragrafos 5.
e 6., da Constituição da Republica.
- A garantia jurídico-previdenciaria outorgada pelo art.
201, paragrafos 5. e 6., da Carta Federal deriva de norma provida de
eficacia plena e revestida de aplicabilidade direta, imediata e
integral. Esse preceito da Lei Fundamental qualifica-se como
estrutura jurídica dotada de suficiente densidade normativa, a tornar
prescindivel qualquer mediação legislativa concretizadora do comando
nele positivado.
Essa norma constitucional - por não reclamar a interpositio
legislatoris - opera, em plenitude, no plano jurídico, todas as suas
consequencias e virtualidades eficaciais.
- A exigência inscrita no art. 195, par. 5., da Carta
politica traduz comando que tem, por destinatario exclusivo, o
próprio legislador, no que se refere a criação, majoração ou extensão
de outros benefícios ou serviços da seguridade social.
A aplicabilidade do conteudo normativo do art. 201,
paragrafos 5. e 6., da Constituição, por revelar-se plena, imediata e
integral, não depende, por isso mesmo, da indicação de qualquer
especifica fonte de custeio.::
Ementa
CONSTITUCIONAL - PREVIDENCIÁRIO - VALOR MINIMO DO BENEFICIO
- FONTE DE CUSTEIO - CF, ART. 195, PAR. 5. - APLICABILIDADE IMEDIATA
DA NORMA INSCRITA NO ART. 201, PARAGRAFOS 5. E 6., DA CARTA POLITICA
- PRECEDENTES - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
- A jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo Tribunal
Federal firmou-se, de modo unânime e uniforme, no sentido da
auto-aplicabilidade das normas inscritas no art. 201, paragrafos 5.
e 6., da Constituição da Republica.
- A garantia jurídico-previdenciaria outorgada pelo art.
201, paragrafos 5. e 6., da Carta Federal deriva de norma provida de
eficacia plena e revestida de aplicabilidade direta, imediata e
integral. Esse preceito da Lei Fundamental qualifica-se como
estrutura jurídica dotada de suficiente densidade normativa, a tornar
prescindivel qualquer mediação legislativa concretizadora do comando
nele positivado.
Essa norma constitucional - por não reclamar a interpositio
legislatoris - opera, em plenitude, no plano jurídico, todas as suas
consequencias e virtualidades eficaciais.
- A exigência inscrita no art. 195, par. 5., da Carta
politica traduz comando que tem, por destinatario exclusivo, o
próprio legislador, no que se refere a criação, majoração ou extensão
de outros benefícios ou serviços da seguridade social.
A aplicabilidade do conteudo normativo do art. 201,
paragrafos 5. e 6., da Constituição, por revelar-se plena, imediata e
integral, não depende, por isso mesmo, da indicação de qualquer
especifica fonte de custeio.::Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 03.08.93.
Data do Julgamento
:
03/08/1993
Data da Publicação
:
DJ 27-08-1993 PP-17026 EMENT VOL-01714-05 PP-00844
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADOS: VILMA WESTMANN ANDERLINI E OUTROS
AGRAVADO : LUIZ BERGOCH
ADVOGADOS: DIONISIO FERREIRA GOMES E OUTROS
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