STF AI 154265 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS DO ART. 201, paragrafos 5. E
6.,DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
As normas contidas nos dispositivos constitucionais em
referencia são de eficacia plena e aplicabilidade direta e imediata,
não carecendo de regulamentação legislativa.
Orientação assentada no STF.
Agravo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS DO ART. 201, paragrafos 5. E
6.,DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
As normas contidas nos dispositivos constitucionais em
referencia são de eficacia plena e aplicabilidade direta e imediata,
não carecendo de regulamentação legislativa.
Orientação assentada no STF.
Agravo improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª Turma, 22.02.1994.
Data do Julgamento
:
22/06/1994
Data da Publicação
:
DJ 01-09-1995 PP-27396 EMENT VOL-01798-06 PP-01177
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVS. : OSCAR JOSE T. MONTEIRO, MARCIO RABELO MESSQUITA E OUTROS
AGDO. : TURIBIO CARDOSO DUARTE
ADVS. : ROBERTO OBIR MEIRELES GOULART E OUTROS
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