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Jurisprudência


STF AI 154265 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS DO ART. 201, paragrafos 5. E 6.,DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. As normas contidas nos dispositivos constitucionais em referencia são de eficacia plena e aplicabilidade direta e imediata, não carecendo de regulamentação legislativa. Orientação assentada no STF. Agravo improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª Turma, 22.02.1994.

Data do Julgamento : 22/06/1994
Data da Publicação : DJ 01-09-1995 PP-27396 EMENT VOL-01798-06 PP-01177
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVS. : OSCAR JOSE T. MONTEIRO, MARCIO RABELO MESSQUITA E OUTROS AGDO. : TURIBIO CARDOSO DUARTE ADVS. : ROBERTO OBIR MEIRELES GOULART E OUTROS
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