STF AI 154296 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGRAS
TÉCNICAS PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS 282 E 356.
O tema constitucional que viabiliza o recurso
extraordinário deve estar prequestionado na decisão recorrida, Súmula
282. Havendo omissão, devem ser interpostos embargos de declaração,
Súmula 356. Desobedecidas as regras técnicas de interposição do
extraordinário, não há como prover o agravo de instrumento.
Razões do agravo regimental que não atacam os fundamentos
da decisão agravada, como e de rigor em qualquer recurso: preclusão.
Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGRAS
TÉCNICAS PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS 282 E 356.
O tema constitucional que viabiliza o recurso
extraordinário deve estar prequestionado na decisão recorrida, Súmula
282. Havendo omissão, devem ser interpostos embargos de declaração,
Súmula 356. Desobedecidas as regras técnicas de interposição do
extraordinário, não há como prover o agravo de instrumento.
Razões do agravo regimental que não atacam os fundamentos
da decisão agravada, como e de rigor em qualquer recurso: preclusão.
Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª Turma, 16.11.1993.
Data do Julgamento
:
16/11/1993
Data da Publicação
:
DJ 17-12-1993 PP-28055 EMENT VOL-01730-04 PP-00742 RTJ VOL-00150-02 PP-00648
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. PAULO BROSSARD
Parte(s)
:
AGTE. : BANCO BRADESCO S.A.
ADVS. : FRANCISCO ADRIANO BEZERRA DE MENEZES E OUTROS
AGDO. : CANTINHO PAIVA & CIA. LTDA.
ADV. : ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA
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