STF AI 154355 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: TRABALHISTA. BANCARIO. HORAS EXTRAORDINARIAS.
DEFERIMENTO COM BASE NOS FATOS NARRADOS NAS PROVAS. ALEGAÇÃO DE
AFRONTA AO ART. 5., INC. XXXV, DA CONSTITUIÇÃO.
A questão de saber se e justificavel ou não pedido de
reavaliação das provas colhidas nos autos, que levaram ao deferimento
das horas extras, não se alca a nivel constitucional, sendo inviavel
de exame na via do recurso extraordinário, a despeito da alegada
negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa.
Com relação a inconstitucionalidade da legislação que trata
do deposito recursal na Justiça do Trabalho, a matéria não foi
questionada no acórdão recorrido. Por isso, o despacho agravado foi
sucinto ao apreciar esse topico.
Agravo regimental improvido.
Ementa
TRABALHISTA. BANCARIO. HORAS EXTRAORDINARIAS.
DEFERIMENTO COM BASE NOS FATOS NARRADOS NAS PROVAS. ALEGAÇÃO DE
AFRONTA AO ART. 5., INC. XXXV, DA CONSTITUIÇÃO.
A questão de saber se e justificavel ou não pedido de
reavaliação das provas colhidas nos autos, que levaram ao deferimento
das horas extras, não se alca a nivel constitucional, sendo inviavel
de exame na via do recurso extraordinário, a despeito da alegada
negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa.
Com relação a inconstitucionalidade da legislação que trata
do deposito recursal na Justiça do Trabalho, a matéria não foi
questionada no acórdão recorrido. Por isso, o despacho agravado foi
sucinto ao apreciar esse topico.
Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo,nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 30.11.93.
Data do Julgamento
:
30/11/1993
Data da Publicação
:
DJ 20-05-1994 PP-12251 EMENT VOL-01745-03 PP-00551
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
AGTE.(S): BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A
ADV.(A/S): CHRISTIANE BERNARDES DE CARVALHO E OUTROS
AGDO.(A/S): JORGE OLIVEIRA DA SILVA
ADV.(A/S): VIVALDO SILVA DA ROCHA E OUTROS
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