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Jurisprudência


STF AI 154693 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS. OPERAÇÕES DE TRANSFERENCIA DE METAIS NÃO-FERROSOS PARA A MATRIZ DA EMPRESA SITUADA EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. HIPÓTESE DE RECOLHIMENTO POR GUIA ESPECIAL, E NÃO DE DIFERIMENTO. A agravante, interpretando e aplicando, segundo seu entendimento, a legislação do ICM, entendeu que estava sujeita ao regime do diferimento, e não aquele que obriga o recolhimento do tributo por guia especial, tal como reconheceu o acórdão recorrido, que, analisando o laudo pericial, estendeu as operações realizadas pela empresa o referido tratamento. A argumentação trazida pela agravante para afastar a conclusão do julgado não dispensa a revisão dos fatos e das circunstancias que deram causa a lavratura do auto de infração e multa por contrariedade as regras exigidas para o tipo de operação. Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo. Unânime. 1ª Turma, 15.03.1994.

Data do Julgamento : 15/03/1994
Data da Publicação : DJ 19-08-1994 PP-20899 EMENT VOL-01754-02 PP-00255
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : AGTE. : SOCIEDADE ANONIMA MARVIN ADVS. : HAMILTON DIAS DE SOUZA, FERNANDA G.H.GUERRA DE ANDRADE E OUTROS AGDO. : ESTADO DE SÃO PAULO ADVS. : ANGELA MANSOR DE REZENDE E OUTROS
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