STF AI 154693 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS. OPERAÇÕES
DE TRANSFERENCIA DE METAIS NÃO-FERROSOS PARA A MATRIZ DA EMPRESA
SITUADA EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. HIPÓTESE DE RECOLHIMENTO POR
GUIA ESPECIAL, E NÃO DE DIFERIMENTO.
A agravante, interpretando e aplicando, segundo seu
entendimento, a legislação do ICM, entendeu que estava sujeita ao
regime do diferimento, e não aquele que obriga o recolhimento do
tributo por guia especial, tal como reconheceu o acórdão recorrido,
que, analisando o laudo pericial, estendeu as operações realizadas
pela empresa o referido tratamento.
A argumentação trazida pela agravante para afastar a
conclusão do julgado não dispensa a revisão dos fatos e das
circunstancias que deram causa a lavratura do auto de infração e
multa por contrariedade as regras exigidas para o tipo de operação.
Agravo regimental improvido.
Ementa
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS. OPERAÇÕES
DE TRANSFERENCIA DE METAIS NÃO-FERROSOS PARA A MATRIZ DA EMPRESA
SITUADA EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. HIPÓTESE DE RECOLHIMENTO POR
GUIA ESPECIAL, E NÃO DE DIFERIMENTO.
A agravante, interpretando e aplicando, segundo seu
entendimento, a legislação do ICM, entendeu que estava sujeita ao
regime do diferimento, e não aquele que obriga o recolhimento do
tributo por guia especial, tal como reconheceu o acórdão recorrido,
que, analisando o laudo pericial, estendeu as operações realizadas
pela empresa o referido tratamento.
A argumentação trazida pela agravante para afastar a
conclusão do julgado não dispensa a revisão dos fatos e das
circunstancias que deram causa a lavratura do auto de infração e
multa por contrariedade as regras exigidas para o tipo de operação.
Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo. Unânime. 1ª Turma, 15.03.1994.
Data do Julgamento
:
15/03/1994
Data da Publicação
:
DJ 19-08-1994 PP-20899 EMENT VOL-01754-02 PP-00255
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
AGTE. : SOCIEDADE ANONIMA MARVIN
ADVS. : HAMILTON DIAS DE SOUZA, FERNANDA G.H.GUERRA DE ANDRADE E OUTROS
AGDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVS. : ANGELA MANSOR DE REZENDE E OUTROS
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