main-banner

Jurisprudência


STF AI 154863 AgR / RR - RORAIMA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA ELEITORAL - ALEGAÇÃO DE OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA COISA JULGADA - PRETENDIDO EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DESTINADOS À SALVAGUARDA DA LEGISLAÇÃO COMUM - SUPOSTA TRANSGRESSÃO A DIREITO ADQUIRIDO DO CANDIDATO AO SEU PRÓPRIO REGISTRO - NECESSIDADE DE PRÉVIO EXAME DE PRECEITOS DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL - QUESTÕES INSUSCETÍVEIS DE APRECIAÇÃO EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA - AGRAVO REGIMENTAL CUJAS RAZÕES NÃO INFIRMAM OS ARGUMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - AGRAVO IMPROVIDO. - O recurso de agravo - cujas razões não questionam, não discutem e nem infirmam, de modo específico, todos os argumentos consubstanciados na decisão agravada - revela-se insuscetível de acolhimento, pois não basta, para efeito de reforma do ato decisório impugnado, a mera reiteração dos fundamentos deduzidos em petição veiculadora de recurso diverso interposto pela própria parte agravante. Precedentes. - A análise de controvérsia pertinente à tempestividade dos recursos em geral - inclusive dos recursos eleitorais -, desde que suscitada com fundamento em questões de fato ou de direito meramente comum, acha-se pré-excluída do âmbito peculiar ao recurso extraordinário, eis que, em tal situação, inexiste tema de direito constitucional positivo a ser examinado. Precedente: RTJ 147/685. - O exame dos pressupostos de admissibilidade dos recursos eleitorais destinados à preservação da legislação federal comum e a discussão relativa ao cabimento do recurso pertinente no âmbito da Justiça Eleitoral configuram temas que não se revestem de qualificação constitucional para efeito de acesso à via recursal extraordinária. Precedentes. - Não configura ofensa direta ao texto da Constituição a afirmação de que o candidato, quando regularmente efetuado o registro de sua candidatura, dispõe do direito de concorrer ao pleito eleitoral, desde que o reconhecimento da existência desse mesmo direito - ausente qualquer causa determinante do cancelamento da candidatura - derive de interpretação judicial fundada em normas inscritas na legislação eleitoral comum, a cuja revisão não se presta o recurso extraordinário, que possui domínio temático próprio e específico. - Com a manifestação do Ministério Público - que decorre de expressa determinação constitucional (CF, art. 103, § 1º, in fine) -, impõe-se a imediata realização do julgamento do recurso de agravo (RISTF, art. 317, § 2º), que, além de independer de prévia inclusão em pauta (RISTF, art. 83, § 1º, III), não admite a possibilidade de sustentação oral (RISTF, art. 131, § 2º), nada justificando, em conseqüência, sob pena de tumultuária interrupção do iter procedimental, a concessão de vista à parte agravante para ter ciência do parecer oferecido pelo Parquet. O Supremo Tribunal Federal já confirmou a plena validade jurídico-constitucional do preceito regimental que veda sustentação oral no julgamento de determinadas causas (nestas incluído o próprio agravo regimental), enfatizando que a norma inscrita no art. 131, § 2º, do RISTF não ofende o postulado da ampla defesa e nem transgride o princípio do contraditório (CF, art. 5º, LV). Precedentes.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo. Unânime. 1ª. Turma, 18.12.95.

Data do Julgamento : 18/12/1995
Data da Publicação : DJ 31-05-1996 PP-18805 EMENT VOL-01830-02 PP-00341
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : RELATOR : MINISTRO CELSO DE MELLO AGRAVANTES: COLIGAÇÃO TRABALHO E PROGRESSO E OUTRO AGRAVADO : ALUISIO ROGÉRIO PIZZOL
Mostrar discussão