STF AI 154863 AgR / RR - RORAIMA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA ELEITORAL -
ALEGAÇÃO DE OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA COISA JULGADA -
PRETENDIDO EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS
DESTINADOS À SALVAGUARDA DA LEGISLAÇÃO COMUM - SUPOSTA TRANSGRESSÃO A
DIREITO ADQUIRIDO DO CANDIDATO AO SEU PRÓPRIO REGISTRO - NECESSIDADE
DE PRÉVIO EXAME DE PRECEITOS DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL - QUESTÕES
INSUSCETÍVEIS DE APRECIAÇÃO EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA - AGRAVO
REGIMENTAL CUJAS RAZÕES NÃO INFIRMAM OS ARGUMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA - AGRAVO IMPROVIDO.
- O recurso de agravo - cujas razões não questionam, não
discutem e nem infirmam, de modo específico, todos os argumentos
consubstanciados na decisão agravada - revela-se insuscetível de
acolhimento, pois não basta, para efeito de reforma do ato decisório
impugnado, a mera reiteração dos fundamentos deduzidos em petição
veiculadora de recurso diverso interposto pela própria parte
agravante. Precedentes.
- A análise de controvérsia pertinente à tempestividade dos
recursos em geral - inclusive dos recursos eleitorais -, desde que
suscitada com fundamento em questões de fato ou de direito meramente
comum, acha-se pré-excluída do âmbito peculiar ao recurso
extraordinário, eis que, em tal situação, inexiste tema de direito
constitucional positivo a ser examinado. Precedente: RTJ 147/685.
- O exame dos pressupostos de admissibilidade dos recursos
eleitorais destinados à preservação da legislação federal comum e a
discussão relativa ao cabimento do recurso pertinente no âmbito da
Justiça Eleitoral configuram temas que não se revestem de
qualificação constitucional para efeito de acesso à via recursal
extraordinária. Precedentes.
- Não configura ofensa direta ao texto da Constituição a
afirmação de que o candidato, quando regularmente efetuado o
registro de sua candidatura, dispõe do direito de concorrer ao pleito
eleitoral, desde que o reconhecimento da existência desse mesmo
direito - ausente qualquer causa determinante do cancelamento da
candidatura - derive de interpretação judicial fundada em normas
inscritas na legislação eleitoral comum, a cuja revisão não se presta
o recurso extraordinário, que possui domínio temático próprio e
específico.
- Com a manifestação do Ministério Público - que decorre de
expressa determinação constitucional (CF, art. 103, § 1º, in fine) -,
impõe-se a imediata realização do julgamento do recurso de agravo
(RISTF, art. 317, § 2º), que, além de independer de prévia inclusão
em pauta (RISTF, art. 83, § 1º, III), não admite a possibilidade de
sustentação oral (RISTF, art. 131, § 2º), nada justificando, em
conseqüência, sob pena de tumultuária interrupção do iter
procedimental, a concessão de vista à parte agravante para ter
ciência do parecer oferecido pelo Parquet.
O Supremo Tribunal Federal já confirmou a plena validade
jurídico-constitucional do preceito regimental que veda sustentação
oral no julgamento de determinadas causas (nestas incluído o próprio
agravo regimental), enfatizando que a norma inscrita no art. 131, §
2º, do RISTF não ofende o postulado da ampla defesa e nem transgride
o princípio do contraditório (CF, art. 5º, LV). Precedentes.
Ementa
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA ELEITORAL -
ALEGAÇÃO DE OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA COISA JULGADA -
PRETENDIDO EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS
DESTINADOS À SALVAGUARDA DA LEGISLAÇÃO COMUM - SUPOSTA TRANSGRESSÃO A
DIREITO ADQUIRIDO DO CANDIDATO AO SEU PRÓPRIO REGISTRO - NECESSIDADE
DE PRÉVIO EXAME DE PRECEITOS DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL - QUESTÕES
INSUSCETÍVEIS DE APRECIAÇÃO EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA - AGRAVO
REGIMENTAL CUJAS RAZÕES NÃO INFIRMAM OS ARGUMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA - AGRAVO IMPROVIDO.
- O recurso de agravo - cujas razões não questionam, não
discutem e nem infirmam, de modo específico, todos os argumentos
consubstanciados na decisão agravada - revela-se insuscetível de
acolhimento, pois não basta, para efeito de reforma do ato decisório
impugnado, a mera reiteração dos fundamentos deduzidos em petição
veiculadora de recurso diverso interposto pela própria parte
agravante. Precedentes.
- A análise de controvérsia pertinente à tempestividade dos
recursos em geral - inclusive dos recursos eleitorais -, desde que
suscitada com fundamento em questões de fato ou de direito meramente
comum, acha-se pré-excluída do âmbito peculiar ao recurso
extraordinário, eis que, em tal situação, inexiste tema de direito
constitucional positivo a ser examinado. Precedente: RTJ 147/685.
- O exame dos pressupostos de admissibilidade dos recursos
eleitorais destinados à preservação da legislação federal comum e a
discussão relativa ao cabimento do recurso pertinente no âmbito da
Justiça Eleitoral configuram temas que não se revestem de
qualificação constitucional para efeito de acesso à via recursal
extraordinária. Precedentes.
- Não configura ofensa direta ao texto da Constituição a
afirmação de que o candidato, quando regularmente efetuado o
registro de sua candidatura, dispõe do direito de concorrer ao pleito
eleitoral, desde que o reconhecimento da existência desse mesmo
direito - ausente qualquer causa determinante do cancelamento da
candidatura - derive de interpretação judicial fundada em normas
inscritas na legislação eleitoral comum, a cuja revisão não se presta
o recurso extraordinário, que possui domínio temático próprio e
específico.
- Com a manifestação do Ministério Público - que decorre de
expressa determinação constitucional (CF, art. 103, § 1º, in fine) -,
impõe-se a imediata realização do julgamento do recurso de agravo
(RISTF, art. 317, § 2º), que, além de independer de prévia inclusão
em pauta (RISTF, art. 83, § 1º, III), não admite a possibilidade de
sustentação oral (RISTF, art. 131, § 2º), nada justificando, em
conseqüência, sob pena de tumultuária interrupção do iter
procedimental, a concessão de vista à parte agravante para ter
ciência do parecer oferecido pelo Parquet.
O Supremo Tribunal Federal já confirmou a plena validade
jurídico-constitucional do preceito regimental que veda sustentação
oral no julgamento de determinadas causas (nestas incluído o próprio
agravo regimental), enfatizando que a norma inscrita no art. 131, §
2º, do RISTF não ofende o postulado da ampla defesa e nem transgride
o princípio do contraditório (CF, art. 5º, LV). Precedentes.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo. Unânime. 1ª. Turma, 18.12.95.
Data do Julgamento
:
18/12/1995
Data da Publicação
:
DJ 31-05-1996 PP-18805 EMENT VOL-01830-02 PP-00341
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
RELATOR : MINISTRO CELSO DE MELLO
AGRAVANTES: COLIGAÇÃO TRABALHO E PROGRESSO E OUTRO
AGRAVADO : ALUISIO ROGÉRIO PIZZOL
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