STF AI 15488 / SP - SÃO PAULO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Indemonstrada a discordância da jurisprudência prevista na letra d do art. 101, n. III, da Constituição Federal, negado deve ser o apêlo extremo com fundamento naquela discordância. Desprovimento de agravo.
Ementa
Indemonstrada a discordância da jurisprudência prevista na letra d do art. 101, n. III, da Constituição Federal, negado deve ser o apêlo extremo com fundamento naquela discordância. Desprovimento de agravo.Decisão
Negaram provimento, vencido o Sr. Ministro Rocha Lagoa.
Data do Julgamento
:
24/06/1952
Data da Publicação
:
DJ 02-10-1952 PP-10732 EMENT VOL-00102-01 PP-00118
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. OROZIMBO NONATO
Parte(s)
:
AGRAVANTE: N. GARCIA & CIA LTDA
AGRAVADO: CRÉDITO COMERCIAL LIMITADA
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