STF AI 155189 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.DEFICIÊNCIA NO TRASLADO.
IMPROVIMENTO.
O prequestionamento da matéria constitucional pressupõe o debate prévio
da questão suscitada no recurso extraordinário, sendo ineficaz os
embargos de declaração para ventilar matéria não argüida oportunamente.
Certidão de publicação do acórdão recorrido. Ausência. Peça essencial
para se aferir a tempestividade do recurso interposto. Súmula 288.
Agravo regimental improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.DEFICIÊNCIA NO TRASLADO.
IMPROVIMENTO.
O prequestionamento da matéria constitucional pressupõe o debate prévio
da questão suscitada no recurso extraordinário, sendo ineficaz os
embargos de declaração para ventilar matéria não argüida oportunamente.
Certidão de publicação do acórdão recorrido. Ausência. Peça essencial
para se aferir a tempestividade do recurso interposto. Súmula 288.
Agravo regimental improvido.Decisão
Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental,
contra o voto do Sr. Min. Marco Aurélio. 2ª. Turma, 20-06-95.
Data do Julgamento
:
20/06/1995
Data da Publicação
:
DJ 22-09-1995 PP-30607 EMENT VOL-01801-07 PP-01303
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
AGTE.: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDOS.: MARIA LÚCIA DE MELO FONSECA GONÇALVES E OUTROS
AGDO.: IRMÃOS GALEAZI LTDA
ADVDOS.: JOÃO ARMANDO DE LIMA TORIERELLI E OUTROS
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