STF AI 15520 EDv / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.DIV.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Os embargos são infundados, porque não ocorreu a alegada divergência entre as duas Turmas.
Ementa
Os embargos são infundados, porque não ocorreu a alegada divergência entre as duas Turmas.Decisão
Não conheceram dos embargos, unânimemente. Impedido o Sr. Ministro Macedo Ludolf, substituto do Exmo. Sr. Ministro Edgard Costa, que se acha em exercício no Tribunal Superior Eleitoral.
Data do Julgamento
:
20/08/1954
Data da Publicação
:
DJ 07-04-1955 PP-03853 EMENT VOL-00205-03 PP-01199
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. HAHNEMANN GUIMARÃES
Parte(s)
:
EMBARGANTE: CIA. NACIONAL DE NAVEGAÇÃO COSTEIRA (P.N.)
EMBARGADO: A EQUITATIVA TERRESTRES, ACIDENTES E TRANSPORTES S.A.
Mostrar discussão