STF AI 155465 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: ART. 47 DO ADCT. ISENÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
ALEGADA CAPACIDADE DE PAGAMENTO. PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA PELO
DEVEDOR DE QUE NÃO DISPÕE DE QUALQUER PATRIMÔNIO COM QUE PUDESSE
SALDAR O DÉBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE.
Ao contrario do que sustenta o agravante, a decisão da
Corte de origem longe esta de configurar ofensa ao devido processo
legal. Colocou-se em plano secundario a pretensão do agravante de
expedição de oficio a Receita Federal e a instituições financeiras,
porque se concluiu que o devedor, mediante certidoes emanadas do
Cartorio de Registro de Imóveis, da Prefeitura Municipal e da
Circunscrição do Trânsito, comprovara sua situação patrimonial,
demonstrando que não tinha suficiencia econômica para solver o
débito.
Impossivel afastar a fundamentação do julgado impugnado sem
se reexaminar as circunstancias analisadas pelo acórdão impugnado,
que levaram a conclusão de que o emprestimo atendia aos requisitos do
texto constitucional para a concessão da isenção da correção
monetária.
Agravo regimental improvido.
Ementa
ART. 47 DO ADCT. ISENÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
ALEGADA CAPACIDADE DE PAGAMENTO. PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA PELO
DEVEDOR DE QUE NÃO DISPÕE DE QUALQUER PATRIMÔNIO COM QUE PUDESSE
SALDAR O DÉBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE.
Ao contrario do que sustenta o agravante, a decisão da
Corte de origem longe esta de configurar ofensa ao devido processo
legal. Colocou-se em plano secundario a pretensão do agravante de
expedição de oficio a Receita Federal e a instituições financeiras,
porque se concluiu que o devedor, mediante certidoes emanadas do
Cartorio de Registro de Imóveis, da Prefeitura Municipal e da
Circunscrição do Trânsito, comprovara sua situação patrimonial,
demonstrando que não tinha suficiencia econômica para solver o
débito.
Impossivel afastar a fundamentação do julgado impugnado sem
se reexaminar as circunstancias analisadas pelo acórdão impugnado,
que levaram a conclusão de que o emprestimo atendia aos requisitos do
texto constitucional para a concessão da isenção da correção
monetária.
Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo. Unânime. 1ª Turma, 27.09.94.
Data do Julgamento
:
27/09/1994
Data da Publicação
:
DJ 02-06-1995 PP-16238 EMENT VOL-01789-02 PP-00418
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA
ADVOGADOS: MAURILIO MOREIRA SAMPAIO E OUTROS
AGRAVADO : SEBASTIAO JOSE DOS SANTOS
ADVOGADOS: OSMAR JOSE FACIM E OUTRO
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