STF AI 155626 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - Direito Constitucional, Tributário e Processual
Civil.
I.C.M. (Imposto sobre Circulação de Mercadorias). Aliquotas
diferenciadas nas unidades da Federação.
Pretensão ao creditamento pela diferença.
Alegação de não apreciação da pretensão, como deduzida na
inicial.
1. Pacifica a jurisprudência do S.T.F., no sentido de que não
e devido o creditamento pela diferença de aliquotas de I.C.M.,
adotadas nos diversos Estados da Federação.
2. Se o proposito da autora foi o de obter prestação
jurisdicional sobre pretensão diversa da apreciada, nas instancias
ordinarias, cabia-lhe a interposição de Recurso Especial para o
Superior Tribunal de Justiça, com alegação de negativa de vigencia de
normas infraconstitucionais, de caráter processual, que regulam o
julgamento da lide, tal como posta na inicial.
3. E como o Recurso Especial não foi interposto, ficou
preclusa tal questão, não podendo o S.T.F., em Recurso
Extraordinário, eliminar vícios processuais coibidos por normas
infraconstitucionais.
4. Agravo Regimental improvido.
Ementa
- Direito Constitucional, Tributário e Processual
Civil.
I.C.M. (Imposto sobre Circulação de Mercadorias). Aliquotas
diferenciadas nas unidades da Federação.
Pretensão ao creditamento pela diferença.
Alegação de não apreciação da pretensão, como deduzida na
inicial.
1. Pacifica a jurisprudência do S.T.F., no sentido de que não
e devido o creditamento pela diferença de aliquotas de I.C.M.,
adotadas nos diversos Estados da Federação.
2. Se o proposito da autora foi o de obter prestação
jurisdicional sobre pretensão diversa da apreciada, nas instancias
ordinarias, cabia-lhe a interposição de Recurso Especial para o
Superior Tribunal de Justiça, com alegação de negativa de vigencia de
normas infraconstitucionais, de caráter processual, que regulam o
julgamento da lide, tal como posta na inicial.
3. E como o Recurso Especial não foi interposto, ficou
preclusa tal questão, não podendo o S.T.F., em Recurso
Extraordinário, eliminar vícios processuais coibidos por normas
infraconstitucionais.
4. Agravo Regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo. Unânime. 1ª. Turma, 02.05.95.
Data do Julgamento
:
02/05/1995
Data da Publicação
:
DJ 15-09-1995 PP-29520 EMENT VOL-01800-05 PP-00980
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : DVN S/A EMBALAGENS
ADV. : SAMUEL MAC DOWELL DE FIGUEIREDO
AGDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : CARLOS JOSE TEIXEIRA DE TOLEDO
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