STF AI 156424 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRESSUPOSTOS. Além dos
pressupostos gerais de recorribilidade - representação processual,
preparo, oportunidade e interesse em recorrer - a parte sequiosa de
ver o extraordinário processado deve atentar para os especificos
previstos no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal.
Impossivel e assentar a transgressão a Carta quando a decisão do
Tribunal de origem repousa em preceitos estritamente legais. Assim
ocorre quando, diante das peculiaridades do processo eleitoral,
diz-se da preclusão de certa matéria.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRESSUPOSTOS. Além dos
pressupostos gerais de recorribilidade - representação processual,
preparo, oportunidade e interesse em recorrer - a parte sequiosa de
ver o extraordinário processado deve atentar para os especificos
previstos no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal.
Impossivel e assentar a transgressão a Carta quando a decisão do
Tribunal de origem repousa em preceitos estritamente legais. Assim
ocorre quando, diante das peculiaridades do processo eleitoral,
diz-se da preclusão de certa matéria.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª Turma, 01.03.94.
Data do Julgamento
:
01/03/1994
Data da Publicação
:
DJ 15-04-1994 PP-08067 EMENT VOL-01740-04 PP-00618
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGRAVANTE : LUIZ CARLOS MORAES DE MOURA
ADVOGADO: ANTONIO TITO COSTA
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