STF AI 156537 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO. A
necessidade de exame do enquadramento do extraordinário em um dos
permissivos especificos de recorribilidade previstos no inciso III do
artigo 102 da Constituição Federal impõe que a matéria veiculada
tenha sido objeto de debate e decisão previos.
CONCURSO PÚBLICO - IDADE. A imposição de limite de
idade em concurso público somente e possivel caso tal fator se
encontre justificado pelas circunstancias que cercam o exercício da
função. Aos servidores publicos aplica-se o disposto no inciso XXX do
artigo 7. da Constituição Federal, isto por força de remissão inserta
no par. 2. do artigo 39 nela contido. Relativamente ao magisterio,
descabe cogitar da idade maxima de 45 anos.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO. A
necessidade de exame do enquadramento do extraordinário em um dos
permissivos especificos de recorribilidade previstos no inciso III do
artigo 102 da Constituição Federal impõe que a matéria veiculada
tenha sido objeto de debate e decisão previos.
CONCURSO PÚBLICO - IDADE. A imposição de limite de
idade em concurso público somente e possivel caso tal fator se
encontre justificado pelas circunstancias que cercam o exercício da
função. Aos servidores publicos aplica-se o disposto no inciso XXX do
artigo 7. da Constituição Federal, isto por força de remissão inserta
no par. 2. do artigo 39 nela contido. Relativamente ao magisterio,
descabe cogitar da idade maxima de 45 anos.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 08-09-94.
Data do Julgamento
:
08/09/1994
Data da Publicação
:
DJ 12-05-1995 PP-12995 EMENT VOL-01786-03 PP-00453
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE.(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S): LEANDRO DA CUNHA E SILVA E OUTROS
AGDO.(A/S): HUGO ANTONIO VEIT E OUTROS
ADV.(A/S): ANA LUCIA LOPES E OUTROS
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