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Jurisprudência


STF AI 156619 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE - ATUAÇÃO. Estando o recurso extraordinário alicercado na alinea "a" do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, ou seja, na transgressão a preceito da Carta, impossivel e retirar do Juízo primeiro de admissibilidade o exame cabivel. RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DECLARATORIOS - PERSISTENCIA DA OMISSAO. O prequestionamento consubstancia pressuposto de recorribilidade dos recursos extraordinários (lato senso) e faz-se necessario para que seja possivel proceder-se a cotejo para dizer-se do enquadramento no permissivo legal. Configura-se quando a matéria veiculada no recurso foi objeto de debate e decisão previos, ou seja, conste do acórdão que se pretende ver reformado a adoção de entendimento explicito sobre o tema jurigeno empolgado. A persistencia do vício de procedimento, em que pese a interposição dos embargos declaratorios, abre margem a irresignação consideradas as normas constitucionais relativas ao devido processo legal, sendo improprio pretender-se apreciação da matéria de fundo quando não ocorreu, pelo Órgão competente, a entrega da prestação jurisdicional.
Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 08-09-94.

Data do Julgamento : 08/09/1994
Data da Publicação : DJ 19-05-1995 PP-14002 EMENT VOL-01787-06 PP-01165
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : AGTE.(S): MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S): FATIMA MARTINS COUTO AGDO.(A/S): MARTA DE OLIVEIRA GOMES E OUTROS ADV.(A/S): ALEXANDRE MELLAO HADAD
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