STF AI 156619 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - JUÍZO PRIMEIRO DE
ADMISSIBILIDADE - ATUAÇÃO. Estando o recurso extraordinário
alicercado na alinea "a" do inciso III do artigo 102 da Constituição
Federal, ou seja, na transgressão a preceito da Carta, impossivel e
retirar do Juízo primeiro de admissibilidade o exame cabivel.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS
DECLARATORIOS - PERSISTENCIA DA OMISSAO. O prequestionamento
consubstancia pressuposto de recorribilidade dos recursos
extraordinários (lato senso) e faz-se necessario para que seja
possivel proceder-se a cotejo para dizer-se do enquadramento no
permissivo legal. Configura-se quando a matéria veiculada no recurso
foi objeto de debate e decisão previos, ou seja, conste do acórdão
que se pretende ver reformado a adoção de entendimento explicito
sobre o tema jurigeno empolgado. A persistencia do vício de
procedimento, em que pese a interposição dos embargos
declaratorios, abre margem a irresignação consideradas as normas
constitucionais relativas ao devido processo legal, sendo improprio
pretender-se apreciação da matéria de fundo quando não ocorreu, pelo
Órgão competente, a entrega da prestação jurisdicional.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - JUÍZO PRIMEIRO DE
ADMISSIBILIDADE - ATUAÇÃO. Estando o recurso extraordinário
alicercado na alinea "a" do inciso III do artigo 102 da Constituição
Federal, ou seja, na transgressão a preceito da Carta, impossivel e
retirar do Juízo primeiro de admissibilidade o exame cabivel.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS
DECLARATORIOS - PERSISTENCIA DA OMISSAO. O prequestionamento
consubstancia pressuposto de recorribilidade dos recursos
extraordinários (lato senso) e faz-se necessario para que seja
possivel proceder-se a cotejo para dizer-se do enquadramento no
permissivo legal. Configura-se quando a matéria veiculada no recurso
foi objeto de debate e decisão previos, ou seja, conste do acórdão
que se pretende ver reformado a adoção de entendimento explicito
sobre o tema jurigeno empolgado. A persistencia do vício de
procedimento, em que pese a interposição dos embargos
declaratorios, abre margem a irresignação consideradas as normas
constitucionais relativas ao devido processo legal, sendo improprio
pretender-se apreciação da matéria de fundo quando não ocorreu, pelo
Órgão competente, a entrega da prestação jurisdicional.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 08-09-94.
Data do Julgamento
:
08/09/1994
Data da Publicação
:
DJ 19-05-1995 PP-14002 EMENT VOL-01787-06 PP-01165
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE.(S): MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S): FATIMA MARTINS COUTO
AGDO.(A/S): MARTA DE OLIVEIRA GOMES E OUTROS
ADV.(A/S): ALEXANDRE MELLAO HADAD
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