STF AI 156696 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MOLDURA FATICA - LEGISLAÇÃO
LOCAL. No julgamento do recurso extraordinário, considera-se a
moldura fatica delineada soberanamente pela Corte de origem. A
verdade formal sobrepoe-se a real. Assentada a inexistência de
atendimento aos pressupostos previstos na legislação local para
aquisição de um certo direito, descabe cogitar de transgressão a
direito adquirido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MOLDURA FATICA - LEGISLAÇÃO
LOCAL. No julgamento do recurso extraordinário, considera-se a
moldura fatica delineada soberanamente pela Corte de origem. A
verdade formal sobrepoe-se a real. Assentada a inexistência de
atendimento aos pressupostos previstos na legislação local para
aquisição de um certo direito, descabe cogitar de transgressão a
direito adquirido.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 08-09-94.
Data do Julgamento
:
08/09/1994
Data da Publicação
:
DJ 19-05-1995 PP-14002 EMENT VOL-01787-06 PP-01171
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE.(S): AYR RIBEIRO DE CARVALHO JUNIOR E OUTROS
ADV.(A/S): RAIMUNDO ALVES DE ANDRADE
AGDO.(A/S): ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S): MARTHA CECILIA LOVIZIO E OUTROS
Mostrar discussão