main-banner

Jurisprudência


STF AI 157565 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO. 1. Houve manifesto erro datilográfico na decisão agravada, pois a norma constitucional focalizada no recurso extraordinário não é a do art. 202, § 2º, da Constituição Federal, mas, sim, a do art. 195, § 5º. Ocorre que o tema relacionado com a inexistência de fonte de custeio (art. l95, § 5º, da C.F.) não foi objeto de consideração no acórdão recorrido, não tendo sido interpostos embargos de declaração, caracterizada, assim, a falta de prequestionamento (Súmulas nºs 282 e 356). 2. Aliás, nem mesmo se sabe se essa questão foi suscitada no recurso de apelação do agravante, pois cópia de tal peça não instruiu o traslado. 3. Além disso, é pacífica a jurisprudência do S.T.F., no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais. 4. Recurso improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. 1ª Turma, 06-04-1999.

Data do Julgamento : 06/04/1999
Data da Publicação : DJ 22-10-1999 PP-00059 EMENT VOL-01968-02 PP-00371
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : AGTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPESP AGDO. : JOSE JONASSON FILHO
Mostrar discussão