STF AI 157565 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. Houve manifesto erro datilográfico na decisão
agravada, pois a norma constitucional focalizada no recurso
extraordinário não é a do art. 202, § 2º, da Constituição
Federal, mas, sim, a do art. 195, § 5º.
Ocorre que o tema relacionado com a inexistência
de fonte de custeio (art. l95, § 5º, da C.F.) não foi objeto
de consideração no acórdão recorrido, não tendo sido
interpostos embargos de declaração, caracterizada, assim, a
falta de prequestionamento (Súmulas nºs 282 e 356).
2. Aliás, nem mesmo se sabe se essa questão foi
suscitada no recurso de apelação do agravante, pois cópia de
tal peça não instruiu o traslado.
3. Além disso, é pacífica a jurisprudência do
S.T.F., no sentido de não admitir, em R.E., alegação de
ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação
ou aplicação e mesmo inobservância de normas
infraconstitucionais.
4. Recurso improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. Houve manifesto erro datilográfico na decisão
agravada, pois a norma constitucional focalizada no recurso
extraordinário não é a do art. 202, § 2º, da Constituição
Federal, mas, sim, a do art. 195, § 5º.
Ocorre que o tema relacionado com a inexistência
de fonte de custeio (art. l95, § 5º, da C.F.) não foi objeto
de consideração no acórdão recorrido, não tendo sido
interpostos embargos de declaração, caracterizada, assim, a
falta de prequestionamento (Súmulas nºs 282 e 356).
2. Aliás, nem mesmo se sabe se essa questão foi
suscitada no recurso de apelação do agravante, pois cópia de
tal peça não instruiu o traslado.
3. Além disso, é pacífica a jurisprudência do
S.T.F., no sentido de não admitir, em R.E., alegação de
ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação
ou aplicação e mesmo inobservância de normas
infraconstitucionais.
4. Recurso improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento.
1ª Turma, 06-04-1999.
Data do Julgamento
:
06/04/1999
Data da Publicação
:
DJ 22-10-1999 PP-00059 EMENT VOL-01968-02 PP-00371
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPESP
AGDO. : JOSE JONASSON FILHO
Mostrar discussão