STF AI 157638 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO. O Direito,
tanto o material quanto o instrumental, e organico e dinamico não se
podendo pretender, mormente em fase excepcional, como e a do
extraordinário estrito senso, voltar a etapa ja ultrapassada. Isto
ocorre quando a matéria veiculada diz respeito a tema de fundo, em
contraste com a circunstancia de a Justiça do Trabalho haver
esbarrado na impossibilidade de conhecimento da revista, tendo em
conta a inobservancia do disposto no artigo 896 da Consolidação das
Leis do Trabalho, consignando a impropriedade dos arestos paradigmas
e a preclusão de certa matéria por não haver sido objeto de
julgamento pela Corte Regional.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO. O Direito,
tanto o material quanto o instrumental, e organico e dinamico não se
podendo pretender, mormente em fase excepcional, como e a do
extraordinário estrito senso, voltar a etapa ja ultrapassada. Isto
ocorre quando a matéria veiculada diz respeito a tema de fundo, em
contraste com a circunstancia de a Justiça do Trabalho haver
esbarrado na impossibilidade de conhecimento da revista, tendo em
conta a inobservancia do disposto no artigo 896 da Consolidação das
Leis do Trabalho, consignando a impropriedade dos arestos paradigmas
e a preclusão de certa matéria por não haver sido objeto de
julgamento pela Corte Regional.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª Turma, 08.09.94.
Data do Julgamento
:
08/09/1994
Data da Publicação
:
DJ 23-06-1995 PP-19507 EMENT VOL-01792-06 PP-01170
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGRAVANTE : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP
ADVOGADOS: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI E OUTROS
AGRAVADO : SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA PURIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE AGUA E EM SERVIÇOS DE ESGOTOS DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: PEDRO LUIZ LEAO VELLOSO EBERT E OUTROS
Mostrar discussão