STF AI 157671 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO. A razão de
ser do prequestionamento esta na necessidade de proceder-se a cotejo
para, somente então, concluir-se pelo enquadramento do extraordinário
no permissivo constitucional. O conhecimento do recurso
extraordinário não pode ficar ao sabor da capacidade intuitiva do
Órgão competente para julga-lo. Dai a necessidade de o
prequestionamento ser explicito, devendo a parte sequiosa de ver o
processo guindado a sede excepcional procurar expungir duvidas,
omissões, contradições e obscuridades, para o que conta com os
embargos declaratorios.
COMPETÊNCIA - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - LIQUIDAÇÃO.
O simples fato de a sociedade de economia mista encontrar-se em
liquidação não atrai a competência da Justiça Federal, isto
considerada a regra do artigo 125, inciso I, da Constituição Federal
de 1969.
ARGÜIÇÃO DE RELEVÂNCIA - FORMALIDADES LEGAIS.
Inobservada a regra do par. 2. do artigo 328 do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, aplicavel até a entrada em vigor da nova
Carta, descabe cogitar do exame da relevância do tema federal.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO. A razão de
ser do prequestionamento esta na necessidade de proceder-se a cotejo
para, somente então, concluir-se pelo enquadramento do extraordinário
no permissivo constitucional. O conhecimento do recurso
extraordinário não pode ficar ao sabor da capacidade intuitiva do
Órgão competente para julga-lo. Dai a necessidade de o
prequestionamento ser explicito, devendo a parte sequiosa de ver o
processo guindado a sede excepcional procurar expungir duvidas,
omissões, contradições e obscuridades, para o que conta com os
embargos declaratorios.
COMPETÊNCIA - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - LIQUIDAÇÃO.
O simples fato de a sociedade de economia mista encontrar-se em
liquidação não atrai a competência da Justiça Federal, isto
considerada a regra do artigo 125, inciso I, da Constituição Federal
de 1969.
ARGÜIÇÃO DE RELEVÂNCIA - FORMALIDADES LEGAIS.
Inobservada a regra do par. 2. do artigo 328 do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, aplicavel até a entrada em vigor da nova
Carta, descabe cogitar do exame da relevância do tema federal.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 08-09-94.
Data do Julgamento
:
08/09/1994
Data da Publicação
:
DJ 12-05-1995 PP-12996 EMENT VOL-01786-03 PP-00484
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE.(S): JOSE JOAQUIM DE OLIVEIRA
ADV.(A/S): ROSAN DE SOUSA AMARAL E OUTROS
AGDO.(A/S): BANCO DO BRASIL S/A
ADV.(A/S): LINCOLN DE SOUZA CHAVES E OUTROS
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