main-banner

Jurisprudência


STF AI 157671 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO. A razão de ser do prequestionamento esta na necessidade de proceder-se a cotejo para, somente então, concluir-se pelo enquadramento do extraordinário no permissivo constitucional. O conhecimento do recurso extraordinário não pode ficar ao sabor da capacidade intuitiva do Órgão competente para julga-lo. Dai a necessidade de o prequestionamento ser explicito, devendo a parte sequiosa de ver o processo guindado a sede excepcional procurar expungir duvidas, omissões, contradições e obscuridades, para o que conta com os embargos declaratorios. COMPETÊNCIA - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - LIQUIDAÇÃO. O simples fato de a sociedade de economia mista encontrar-se em liquidação não atrai a competência da Justiça Federal, isto considerada a regra do artigo 125, inciso I, da Constituição Federal de 1969. ARGÜIÇÃO DE RELEVÂNCIA - FORMALIDADES LEGAIS. Inobservada a regra do par. 2. do artigo 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, aplicavel até a entrada em vigor da nova Carta, descabe cogitar do exame da relevância do tema federal.
Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 08-09-94.

Data do Julgamento : 08/09/1994
Data da Publicação : DJ 12-05-1995 PP-12996 EMENT VOL-01786-03 PP-00484
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : AGTE.(S): JOSE JOAQUIM DE OLIVEIRA ADV.(A/S): ROSAN DE SOUSA AMARAL E OUTROS AGDO.(A/S): BANCO DO BRASIL S/A ADV.(A/S): LINCOLN DE SOUZA CHAVES E OUTROS
Mostrar discussão