STF AI 157797 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DEVIDO PROCESSO LEGAL. A
conclusão sobre a violência ao inciso LV do artigo 5. da Constituição
Federal pressupoe premissas, no acórdão atacado, que a revelem. Isto
não ocorre quando a Corte, a partir de interpretação conferida ao
Regimento Interno, afasta alegação de impedimento do Ministro-relator
de agravo regimental.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - NATUREZA DA MATÉRIA. De
inicio a substituição processual não tem contornos constitucionais.
Pouco importa, na espécie, que se tenha feito referencia a normas
estritamente legais como a regulamentar o inciso III do artigo 8. da
Carta da Republica. O preceito nele incluido não veda a possibilidade
de o legislador ordinário incluir no cenario jurídico outras
hipóteses em que possivel demandar em nome próprio na defesa de
direito alheio.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DE ATO NORMATIVO. A viabilidade do recurso
extraordinário em tal hipótese fica jungida a transcrição do inteiro
teor do provimento judicial que haja implicado a declaração da pecha
ou a juntada respectiva.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DEVIDO PROCESSO LEGAL. A
conclusão sobre a violência ao inciso LV do artigo 5. da Constituição
Federal pressupoe premissas, no acórdão atacado, que a revelem. Isto
não ocorre quando a Corte, a partir de interpretação conferida ao
Regimento Interno, afasta alegação de impedimento do Ministro-relator
de agravo regimental.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - NATUREZA DA MATÉRIA. De
inicio a substituição processual não tem contornos constitucionais.
Pouco importa, na espécie, que se tenha feito referencia a normas
estritamente legais como a regulamentar o inciso III do artigo 8. da
Carta da Republica. O preceito nele incluido não veda a possibilidade
de o legislador ordinário incluir no cenario jurídico outras
hipóteses em que possivel demandar em nome próprio na defesa de
direito alheio.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DE ATO NORMATIVO. A viabilidade do recurso
extraordinário em tal hipótese fica jungida a transcrição do inteiro
teor do provimento judicial que haja implicado a declaração da pecha
ou a juntada respectiva.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 08-09-94.
Data do Julgamento
:
08/09/1994
Data da Publicação
:
DJ 12-05-1995 PP-12996 EMENT VOL-01786-03 PP-00489
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE.(S): BANCO DO BRASIL S/A
ADV.(A/S): LINCOLN DE SOUZA CHAVES E OUTROS
AGDO.(A/S): SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SOROCABA E REGIÃO
ADV.(A/S): JOSE TORRES DAS NEVES E OUTROS
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