STF AI 157885 AgR-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA NO TRASLADO: AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE
PUBLICAÇÃO DO ARESTO RECORRIDO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CAUSA DE NÃO CONHECIMENTO DA
IRRESIGNAÇÃO.
1. A contradição capaz de viabilizar o conhecimento dos
embargos de declaração há de ser aquela existente no texto do
acórdão, e não entre o acórdão e sua ementa. Improcedência.
2. Deficiência no traslado. Ausência da certidão de
publicação do aresto recorrido. Inadmissibilidade do recurso, pois a
finalidade do agravo de instrumento é o destrancamento da
irresignação inadmitida, interposta tempestivamente, fato a ser
aferido à luz do traslado.
3. Prequestionamento. O tema constitucional, capaz de
viabilizar a instância extraordinária, há de ser suscitado nas razões
do recurso apreciado pela Corte "a quo", sendo ineficaz os embargos
de declaração para ventilar matéria não suscitada oportunamente.
Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA NO TRASLADO: AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE
PUBLICAÇÃO DO ARESTO RECORRIDO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CAUSA DE NÃO CONHECIMENTO DA
IRRESIGNAÇÃO.
1. A contradição capaz de viabilizar o conhecimento dos
embargos de declaração há de ser aquela existente no texto do
acórdão, e não entre o acórdão e sua ementa. Improcedência.
2. Deficiência no traslado. Ausência da certidão de
publicação do aresto recorrido. Inadmissibilidade do recurso, pois a
finalidade do agravo de instrumento é o destrancamento da
irresignação inadmitida, interposta tempestivamente, fato a ser
aferido à luz do traslado.
3. Prequestionamento. O tema constitucional, capaz de
viabilizar a instância extraordinária, há de ser suscitado nas razões
do recurso apreciado pela Corte "a quo", sendo ineficaz os embargos
de declaração para ventilar matéria não suscitada oportunamente.
Embargos de declaração rejeitados.Decisão
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. 2ª Turma, 02.04.1996.
Data do Julgamento
:
02/04/1996
Data da Publicação
:
DJ 01-07-1996 PP-23867 EMENT VOL-01834-03 PP-00465
Órgão Julgador
:
-SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
EMBARGANTE: ARICANDUVA S/A
ADVOGADOS : RICARDO PALMA DE FIGUEIREDO E OUTROS
EMBARGADO : MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO
ADVOGADO : MARISA R. FREITAS DE SOUZA
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